TJAL - 0700201-60.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: RAFAELEY PADILHA DE SILVA SANTOS (OAB 18461/AL), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL) - Processo 0700201-60.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1José Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da impugnação ao perito nomeado constante à fl. 155.
Verifico que o prazo para manifestação das partes ainda se encontra em curso, razão pela qual postergo a análise da impugnação ao término do prazo, em razão da ausência de manifestação da ré.
Sem prejuízo da análise futura, intime-se as partes quanto à proposta de honorários periciais apresentada às fls. 157/163, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte ré quanto à impugnação de fl. 155, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datado eletronicamente. -
14/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: RAFAELEY PADILHA DE SILVA SANTOS (OAB 18461/AL) - Processo 0700201-60.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1José Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Chamo o feito à ordem.
Da análise dos autos, percebe-se que esse juízo, nas fls. 125/127, postergou a análise do pedido de realização de perícia médica para depois da instrução.
A perícia médica constitui meio de prova técnica previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, destinada a esclarecer questões que demandam conhecimento especializado para sua adequada compreensão.
No caso em tela, a controvérsia reside em apurar se há incapacidade para o trabalho, bem como determinar a origem da condição apresentada pelo autor, se decorrente do acidente alegado ou de atividades laborais preexistentes relacionadas ao trabalho agrícola.
Tal questão demanda análise técnica especializada, sendo imprescindível a realização de exame pericial para esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial.
O artigo 370 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", sendo a perícia médica essencial para a solução da lide.
Dessa forma, defiro o pedido de realização de perícia na parte autora, formulado à fl. 121.
O adiantamento dos honorários periciais fica a cargo da parte ré, que requereu a realização da perícia, conforme inteligência do art. 95 do CPC.
Nomeio o perito Francisco Honório Júnior, médico ortopedista, para atuar nos autos.
Ficam as partes intimadas da designação do perito devendo, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Promova, a secretaria, a intimação do perito através do e-mail [email protected] e contato telefônico (82) 99928-0004, para apresentar, em cinco dias, proposta de honorários periciais, bem como para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais no prazo de 5 dias.
Com a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 dias. -
06/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:08
Outras Decisões
-
28/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 10:08:32, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
18/04/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL), Rafaeley Padilha de Silva Santos (OAB 18461/AL) Processo 0700201-60.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alves da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - A audiência já foi adiada por falhas de conexão da advogada da parte ré e não será adiada novamente pelo mesmo motivo.
Compete às partes e advogados que desejam participar por meio virtual obter os meios necessários para tanto.
Considerando que a audiência na forma eletrônica não foi possível, a nova audiência será presencial e não há o que reconsiderar.
Indefiro o pedido de fl. 139/140 e mantenho a decisão de fl. 139/140. -
18/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:33
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL), Rafaeley Padilha de Silva Santos (OAB 18461/AL) Processo 0700201-60.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alves da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO:"Considerando que ficou claro que as testemunhas desejam ouvir o depoimento umas das outras, assim como a instabilidade da conexão da advogada da parte ré determino o adiamento da presente audiência, que deverá ser realizada de forma híbrida no dia 22 de abril de 2025, às 9h30min.
As testemunhas da autora, a parte ré e sua advogada deverão participar da audiência de forma presencial.
Advirto à parte ré que se sua testemunha residir em Traipu deverá comparecer presencialmente.
Caso contrário, fica autorizada a participação por meio virtual.
Ressalto que o ato não será adiado ou remarcado novamente por falhas de conexão.
Proceda à Secretaria deste Juízo com as diligências necessárias para sua realização." -
11/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
11/03/2025 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 10:17:38, Vara do Único Ofício de Traipu.
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10/03/2025 23:37
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL), Rafaeley Padilha de Silva Santos (OAB 18461/AL) Processo 0700201-60.2024.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alves da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Trata-se de ação de indenização envolvendo as partes em epígrafe.
Da preliminar de carência de ação Inicialmente, no que se refere a arguição de carência de ação por falta de interesse de agir, tenho como não prosperar uma vez que para a obtenção da pretensão autoral é indispensável a utilização do processo.
Além disso, a transação celebrada não obsta o ajuizamento da ação para pleitear indenização complementar, pois a necessidade foi gerada em razão de fatos supervenientes, que não eram possíveis prevê-los e assim acrescentar no termo de acordo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do STJ.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
TRANSAÇÃO.
ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INTERPRETAÇÃO.
RESTRITIVA.
DANOS SUPERVENIENTES.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC/2015.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3.
A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4.
No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1993187 MS 2022/0084087-5, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há outras questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado.
O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova, uma vez que deve ser comprovado se os danos à saúde do autor foram causados em decorrência do acidente ou se são preexistentes, decorrente de sua atividade laboral.
Recai o ônus da prova sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2025, às 9 horas e 30 minutos.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O autor já arrolou suas testemunhas, conforme fl. 123.
A audiência será híbrida.
Disponibilize o cartório link para acesso aos autos.
Postergo a análise do pedido de perícia médica para após o fim da instrução.
Ficam as partes intimadas na pessoa do (a) advogado (a), conforme o disposto no §3º do art. 334 do CPC.
As testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes devem ser intimadas pelo (a) advogado (a), conforme o art. 455 e seu parágrafo 1º do CPC. -
07/01/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 11:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
04/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:42
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 11:15:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
16/07/2024 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 19:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 19:36
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
-
22/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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