TJAL - 0700222-70.2023.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:18
Publicado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700222-70.2023.8.02.0039 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Maria Lúcia Farias Palmeira - Réu: Município de Traipu - Os cálculos apresentados não podem ser homologados e necessitam de retificação.
Consta no dispositivo da sentença: "Na condenação incidem juros de mora, a partir do vencimento, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 08.12.2021, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021 até o efetivo pagamento." Entretanto, consta na planilha de cálculos da parte (fl. 80 ): "Parâmetros da parcela Índice Utilizado: IPCA-E de 02/08/1992 até 07/12/2021 Índice Utilizado: SELIC de 08/12/2021 até 09/08/2024 (correção até 08/2024) Juros Aplicados: Juros de poupança - sobre o valor corrigido, sem capitalização - de 02/08/1992 até 07/12/2021 Juros Aplicados: 1% a.m. - sobre o valor corrigido, sem capitalização - de 08/12/2021 até 09/08/2024 [ destaquei]" Ocorre que, na sentença não houve fixação de juros em 1% em qualquer que seja o período.
Além disso, no período em que há incidência da SELIC a parte fez inserir juros, o que é inviável.
A SELIC é taxa que abrange juros e correção monetária.
Portanto, retifique a parte exequente seus cálculos aos termos da sentença em 5 dias, sob pena de arquivamento. -
20/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:35
Outras Decisões
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700222-70.2023.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Lúcia Farias Palmeira - Ante o exposto, com espeque no art. 485, V, §3º, do CPC, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolver-lhe o mérito.
Sem custas.
P.R.I. -
13/03/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 07:58
Conclusos
-
09/02/2025 11:05
Juntada de Documento
-
31/01/2025 11:34
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700222-70.2023.8.02.0039 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Maria Lúcia Farias Palmeira - Réu: Município de Traipu - Ressalto que a requisição de precatório será expedida individualizadamente, ainda que exista litisconsórcio.
Ao advogado beneficiário de honorários advocatícios contratuais terá seu percentual contratado destacado na mesma requisição do Autor/Credor, desde que o instrumento correspondente esteja juntado aos autos.
Em se tratando de honorários Sucumbenciais, este será objeto de requisição autônoma.
Para a expedição de precatório a parte exequente deve informar os dados abaixo: 1º) Nome do Credor: CPF/CNPJ: Email: Valor total devido ao beneficiário: Origem (órgão a que está vinculado): Tipo de vínculo: (civil/militar; ativo/inativo/pensionista) Tipo de beneficiário: (Beneficiário Idoso, Portador de Doença grave e Deficiente Físico) Data de nascimento: Superpreferência no pagamento (§2º do artigo 100 da CRFB Beneficiário Idoso, Portador de Doença grave e Deficiente Físico): Sim/Não Obs.: 1.
Deficiente Físico e Portador de Doença Grave: apresentar laudo médico e exames. 2.
Tutela, Curatela, Interdição: apresentar o correspondente título. 3.
Perito: Juntar contrato de Honorário de Perícia, Registro profissional. 2.
Destino Bancário dos Valores Requisitados Transferir os valores para subconta do Juízo de origem: não Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário: Sim Nome do destino bancário: CPF/CNPJ: Banco: nº e nome da instituição bancária Agência: Conta Corrente: Op nº: E-mail para comunicar o pagamento: 5.
Beneficiários de honorários Honorários Contratuais: Há decisão deferindo o destaque dos honorários contratuais nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução-CNJ 303/2019: __ Nome: OAB: CPF/CNPJ: Percentual de destaque: Valor: Transferir os valores para subconta do Juízo de origem: Não Dados Bancários do Advogado: Nome do Banco _*_, Ag.
Nº *___, C/C nº_*____, OP.º_*__.
Em 10 dias. -
30/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:25
Conclusos
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09/01/2025 08:23
Expedição de Documentos
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
-
09/01/2025 08:17
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:16
Evolução da Classe Processual
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09/01/2025 08:15
Transitado em Julgado
-
09/01/2025 08:15
Processo Desarquivado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE AILTON DOS SANTOS (OAB 13710/AL) Processo 0700222-70.2023.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Lúcia Farias Palmeira - Em observância ao princípio do sincretismo processual, determino ao cartório que promova o translado de todas as páginas destes autos, bem como da presente decisão para os autos principais, mantendo-se as respectivas nomenclaturas.
Quanto aos autos principais, determino ao cartório que promova a correção de classe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e promova a sua conclusão para a fila "Concluso para Despacho".
Cumprida a determinação acima, dê-se a devida baixa definitiva nos presentes autos.
Cumpra-se. -
19/08/2024 23:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:28
Expedição de Documentos
-
01/04/2024 02:58
Expedição de Documentos
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21/03/2024 11:35
Expedição de Documentos
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01/03/2024 15:03
Publicado
-
29/02/2024 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 12:04
Conclusos
-
05/10/2023 11:23
Expedição de Documentos
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22/09/2023 16:31
Publicado
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21/09/2023 13:19
Expedição de Documentos
-
21/09/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:54
Juntada de Documento
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15/09/2023 11:05
Publicado
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14/09/2023 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:09
Juntada de Documento
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03/08/2023 08:50
Juntada de Documento
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11/07/2023 09:30
Expedição de Documentos
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14/06/2023 11:27
Publicado
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13/06/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:41
Outras Decisões
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29/05/2023 09:55
Conclusos
-
29/05/2023 09:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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