TJAL - 0700532-60.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:31
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL) Processo 0700532-60.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Barbosa de Lima - "Trata-se de Ação de Tutela proposta por MARIA SALETE BARBOSA DE LIMA em face dos interesses das menores LAURA BEATRIZ BARBOSA DE LIMA E SILVA, nascida em 06/12/2015, e ANA CLARA BARBOSA DE LIMA, nascida em 12/03/2008, filhas de José Cícero da Silva, falecido em 03/05/2022, e Ana Cleide Barbosa de Lima, falecida em 19/12/2024, conforme certidões de óbito anexadas aos autos.
Narra a parte autora que é tia materna das menores e que, desde o falecimento da genitora, vem cuidando e provendo o sustento das infantes, garantindo-lhes educação, saúde e condições de vida digna.
Alega possuir estreito vínculo afetivo com as menores, residir no mesmo município e apresentar condições financeiras e psicológicas adequadas para exercer a tutela.
Em sede de tutela de urgência, este Juízo deferiu a guarda provisória das menores à requerente, determinando a expedição do respectivo termo.
Foram realizados estudos social e psicológico pela equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça e pelo CREAS de Paulo Jacinto, ambos concluindo pela aptidão da requerente para o exercício da tutela.Em audiência realizada no dia 29/04/2025, foi ouvida a adolescente Ana Clara Barbosa de Lima, a criança Laura Beatriz Barbosa de Lima e Silva, bem como a requerente da medida, ocasião em que ratificaram os fatos narrados na inicial.
Em parecer oral, o órgão do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O pleito formulado pela requerente encontra amparo nos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil, bem como nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.Dispõe o art. 1.728, inciso I, do Código Civil: "Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; "Também dispõe o artigo 1.731, inciso II, do mesmo código: "Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: [...] II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor. "No caso em análise, constata-se que, com o falecimento de ambos os genitores das menores, impõe-se a nomeação de tutor para representá-las e zelar por seus interesses pessoais e patrimoniais.
A requerente é tia materna das menores, portanto, parente colateral em terceiro grau, o que a legitima para pleitear a tutela, conforme previsto no art. 1.731, II, do Código Civil.
Extrai-se dos autos que, após o falecimento da genitora, a requerente passou a exercer a guarda de fato das menores, provendo-lhes todos os cuidados necessários.
Ressalte-se que a pretensão não encontra oposição, inclusive contando com a manifestação favorável do Ministério Público, que atua como custos legis neste feito.
Os estudos social e psicológico realizados pela equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça e pelo CREAS de Paulo Jacinto evidenciaram que a requerente possui condições socioeconômicas, psicológicas e morais para exercer a tutela, proporcionando às menores um ambiente familiar adequado ao seu desenvolvimento.
O estudo do CREAS, acostado às fls. 34-38, aponta que a requerente mantém vínculo afetivo com as menores, proporcionando-lhes moradia adequada, com quartos próprios, além de garantir o acesso à educação, saúde e lazer.
O laudo da equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça, às fls. 42-51, corrobora essa situação, concluindo que: "Compreende-se que Maria Salete Barbosa de Lima vem ofertando os cuidados básicos provendo proteção social no que concerne à habitação, alimentação, saúde, educação, lazer, dentre outros direitos sociais conforme prevê o Art° 3° e 4° da Lei 8.069 de 1990."Em audiência, a adolescente Ana Clara Barbosa de Lima ratificou os fatos narrados na inicial, esclarecendo que a tia, ora requerente, cuida dela e de sua irmã com afeto e amor, fornecendo-lhes apoio material e moral, o que confirma o vínculo afetivo existente entre elas.
Destaca-se, ainda, que a família já se encontra inserida em seu contexto social, sendo as menores matriculadas regularmente em instituições de ensino, conforme informado nos relatórios, estando Ana Clara no 2º ano do Ensino Médio no Instituto Federal de Alagoas - IFAL e Laura Beatriz no 4º ano do Ensino Fundamental na escola São Tomás de Aquino.A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, determina em seu artigo 4º:"É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."No mesmo sentido, o artigo 19 do ECA preceitua que: "É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."A concessão da tutela à requerente atende ao princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes, pois proporciona às menores a manutenção dos vínculos afetivos e familiares, em um ambiente que já se mostrou adequado ao seu desenvolvimento, evitando rupturas desnecessárias, além de regularizar juridicamente uma situação de fato já consolidada.
Assim, com base nos relatórios técnicos, na manifestação ministerial e nas declarações colhidas em audiência, verifica-se que a requerente preenche todos os requisitos necessários para o exercício da tutela, inexistindo, nos autos, qualquer elemento que desabone sua conduta ou que indique a existência de circunstância impeditiva prevista no art. 1.735 do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil, artigo 227 da Constituição Federal e artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER a TUTELA das menores LAURA BEATRIZ BARBOSA DE LIMA E SILVA e ANA CLARA BARBOSA DE LIMA à Sra.
MARIA SALETE BARBOSA DE LIMA.
Proceda-se à lavratura do termo de tutela definitiva, intimando-se a tutora para comparecer em juízo a fim de prestar o compromisso legal, nos termos do art. 1.740 e seguintes do Código Civil.A tutora deverá administrar os bens das tuteladas com zelo, observando o disposto nos artigos 1.741 e seguintes do Código Civil, prestando contas de sua administração sempre que determinado por este Juízo.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado para averbação no registro civil das menores, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados." -
29/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 09:27
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL) Processo 0700532-60.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Barbosa de Lima - Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a GUARDA PROVISÓRIA das menores Laura Beatriz Barbosa de Lima e Silva e Ana Clara Barbosa de Lima Silva a sua tia Maria Salete Barbosa de Lima, até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino a expedição do competente TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA em favor da requerente.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025, às 12 horas, a ser realizada de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação em razão de problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes. 2.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico ou pelo correio, intimando-a acerca do dia e hora para comparecimento à audiência designada, devendo se fazer acompanhar por seu Advogado ou de Defensor Público, advertindo-lhe de que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em proveito do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se todos os interessados para comparecer ao ato. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:10
Outras Decisões
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26/03/2025 08:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
25/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:34
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL) Processo 0700532-60.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Barbosa de Lima - Vista ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:22
Autos entregues em carga
-
07/03/2025 12:22
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:05
Conclusos
-
06/03/2025 06:18
Juntada de Documento
-
21/02/2025 17:30
Juntada de Documento
-
17/02/2025 10:01
Mandado devolvido
-
30/01/2025 08:35
Juntada de Documento
-
30/01/2025 06:46
Juntada de Documento
-
30/01/2025 06:36
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 06:20
Juntada de Documento
-
29/01/2025 12:42
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL) Processo 0700532-60.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Barbosa de Lima - Tendo em vista a manifestação e os documentos às fls. 24/27, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos histórico/certidão de antecedentes criminais, conforme fora determinado no despacho à fl. 13.
Em sendo atendida a diligência, voltem-me conclusos para decisão, sempre na fila de urgentes.
Cumpra-se. -
28/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:13
Conclusos
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Documento
-
20/01/2025 13:01
Juntada de Petição
-
19/01/2025 01:59
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 07:45
Juntada de Documento
-
08/01/2025 12:48
Juntada de Documento
-
08/01/2025 12:27
Publicado
-
08/01/2025 08:59
Autos entregues em carga
-
08/01/2025 08:59
Expedição de Documentos
-
08/01/2025 07:50
Juntada de Documento
-
08/01/2025 07:31
Juntada de Documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Cardoso Barros (OAB 10975/AL) Processo 0700532-60.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Barbosa de Lima - 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a juntada das certidões negativas expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, assim como para colacionar aos autos histórico/certidão de antecedentes criminais. 2.
Expeça-se ofício à Equipe Multidisciplinar do TJAL para realização de estudo do caso no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar e aos CREAS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem relatório do caso, informando acerca da existência de outras pessoas com relação de parentesco com as crianças. 4.
Concomitantemente aos demais comandos, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela provisória.
Após, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:32
Conclusos
-
13/12/2024 11:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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