TJAL - 0700007-26.2025.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/02/2025 08:06
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 08:03
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:04
Recebimento de Processo no GECOF
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25/02/2025 13:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/02/2025 12:27
Transitado em Julgado
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14/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:57
Outras Decisões
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12/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/AL), Júlia Maria Freitas de Sousa (OAB 21461/AL) Processo 0700007-26.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Benvindo Silva, Katia Suiane Silva de Farias, Darla Railane Silva - Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Sentença sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 485 do CPC.
Custas pela parte autora, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. -
22/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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21/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/AL) Processo 0700007-26.2025.8.02.0039 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Benvindo Silva, Katia Suiane Silva de Farias, Darla Railane Silva - DESPACHO Junte a parte autora certidão de dependentes habilitados a receber pensão por morte do falecido expedida pelo órgão empregador.
Na definição legal, hipossuficiente é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Entretanto, o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, devendo o magistrado analisar a real condição econômico-financeira do autor, requerendo, se necessário, a comprovação da alegada hipossuficiência.
Compulsando os autos, observo que a autora da presente demanda requereu os benefícios da justiça gratuita sem apresentar qualquer documento/prova que demonstre sua hipossuficiência financeira, não sendo assim possível verificar se o autor aufere renda incompatível com o custeio de despesas processuais.
Traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, comprovantes de rendimentos e despesas para demonstrar que necessita do benefício.
Junte ainda cálculos das custas.
Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos para ato incial.
Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas, sob pena extinção do feito com fundamento no que prevê o artigo 290 do CPC.
Traipu(AL), 07 de janeiro de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 17:28
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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