TJAL - 0808333-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808333-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Doralice Tavares de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO.
PROCEDIMENTO ELETIVO COM CARÁTER TIME-SENSITIVE.
PRAZO ESTIPULADO PELO NATJUS SUPERADO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBJETIVANDO COMPELIR O ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CIRURGIA DE RESSECÇÃO TUMORAL NO PÉ ESQUERDO.
A AGRAVANTE SUSTENTA SER PORTADORA DE PATOLOGIA QUE PODE COMPROMETER SUA FUNÇÃO ARTICULAR, E QUE O PROCEDIMENTO, EMBORA CLASSIFICADO COMO ELETIVO, POSSUI URGÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EM DEFINIR SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO ESTADO O SEU FORNECIMENTO IMEDIATO, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO À SAÚDE POSSUI NATUREZA DE DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL, DERIVADO DO DIREITO À VIDA E EXPRESSAMENTE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPONDO AO ESTADO O DEVER DE ASSEGURAR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. 4.
A LEI Nº 8.080/90 ESTABELECE QUE A INTEGRALIDADE E A UNIVERSALIDADE SÃO PRINCÍPIOS BASILARES DO SUS, E QUE O ESTADO DEVE GARANTIR AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE.5.
O ENUNCIADO Nº 93 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ ORIENTA QUE A ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS PARA CIRURGIAS ELETIVAS NO SUS É CONSIDERADA EXCESSIVA, ESPECIALMENTE QUANDO A DEMORA PODE COMPROMETER A SAÚDE DO PACIENTE.6.
O PARECER TÉCNICO DO NATJUS CLASSIFICOU O CASO DA AGRAVANTE COMO SENSÍVEL AO TEMPO, RECOMENDANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM ATÉ 90 DIAS, PRAZO JÁ EXPIRADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, O QUE CARACTERIZA RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.7.
A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIR O TRATAMENTO, AINDA QUE ELETIVO, É LEGÍTIMA QUANDO DEMONSTRADA OMISSÃO ESTATAL E URGÊNCIA MITIGADA PELO RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL, NÃO CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.8.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC — PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO —, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196 E 198, III; LEI Nº 8.080/90, ARTS. 2º, §1º, 4º E 7º, I E II; CPC, ARTS. 300, 497 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: CNJ, JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, ENUNCIADOS Nº 92 E 93.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isis Maria Rodrigues Marques Luz (OAB: 20290/AL) -
20/05/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:10
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808333-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Doralice Tavares de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Doralice Tavares de Lima, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 46/48 do processo de origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência", tombada sob o n.° 0700339-60.2024.8.02.0028, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: [...] A probabilidade do direito é verificada através do grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Já o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
No caso dos autos, apesar dos vários documento médicos anexados pela autora indicarem a necessidade da realização da cirurgia, não há perigo de demora.
Isto porque o próprio parecer do NATJUS informou que não há elementos técnicos médicos que permitam enquadrar o quadro clínico da requerente como urgente.
Além disso, sugeriu que o procedimento seja realizado no prazo de 90 dias, pois se trata de tumoração oncológica benigna.
Registro ainda que o valor indicado da cirurgia, aparentemente, está cima do valor de mercado.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/9), a agravante aduz ser portadora de Tumoração do pé esquerdo, necessitando do procedimento cirúrgico de ressecção, consoante prescrição médica.
Argumenta, ainda, que a cirurgia possui caráter emergencial, por ser fundamental para o alívio de dores, assim como para melhorar sua função articular, e a progressividade da patologia pode ocasionar a perda de sua função tendinosa.
Assevera que se trata de procedimento padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o qual, entretanto, não vem sendo prestado na rede pública estadual, ante a ausência de centros especializados em cirurgias ortopédicas, situação que motivou a propositura de demanda judicial para a obtenção do tratamento.
Obtempera que, embora seja cirurgia eletiva, a espera superior a 180 (cento e oitenta) dias é considerada excessiva, nos termos do Enunciado n° 93 do CNJ, impondo-se a concessão da tutela perseguida.
No mais, argumenta que o NATJUS confirma a necessidade e indispensabilidade do procedimento pleiteado.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, de modo a reverter o indeferimento assinalado na origem, determinando ao Estado de Alagoas o fornecimento/custeio da cirurgia nos moldes prescritos pelo médico que lhe assiste.
Por meio de decisão monocrática (fls. 11/15), a então relatora, Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas ofereceu contrarrazões (fls. 26/30), nas quais rechaça os argumentos esposados pela agravante e pugna pelo desprovimento do recurso.
Adiante, o Ministério Público Estadual apresentou parecer (fls. 37/41), onde manifesta-se pelo provimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Isis Maria Rodrigues Marques Luz (OAB: 20290/AL) -
05/12/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:34
Ciente
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05/12/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 16:29
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:45
Intimação / Citação à PGE
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21/11/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 18:42
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 12:16
Reativação/Em Andamento
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17/10/2024 11:49
Processo Transferido
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14/10/2024 11:36
Pedido de Transferência de Processos
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04/10/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 08:33
Incidente Cadastrado
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04/10/2024 08:32
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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