TJAL - 0701269-13.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:48
Transitado em Julgado
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05/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), João Braz Amorim Neto (OAB 13754/AL), Thaynná Beatriz Alves Vasconcelos Costa (OAB 18606/AL) Processo 0701269-13.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lívia Francielly da Conceição Gomes - Réu: Samsung Eletronica do Brasil Ltda, Edatec Tecnologia Ltda. (Centro de Serviço Samsung) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)Determinar que a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA proceda ao reparo gratuito do aparelho celular da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, não sendo possível o reparo, substitua o produto por outro novo, de mesmas características ou superior, ou ainda, a critério da autora, restitua o valor pago pelo produto, corrigido monetariamente desde a data da aquisição; b)Condenar a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 11:17:11, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 09:36
Expedição de Carta.
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12/11/2024 09:35
Expedição de Carta.
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11/11/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 09:13
Decisão Proferida
-
11/11/2024 08:19
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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