TJAL - 0701467-87.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), Tauany Aline Vasconcelos Matias (OAB 459621/SP) Processo 0701467-87.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Iefe ¿ Instituto de Evolução Funcional Educacional Ltda ¿ Me - Ré: Lidianne Silva de Araújo - Autos n° 0701467-87.2023.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Iefe Instituto de Evolução Funcional Educacional Ltda Me Réu: Lidianne Silva de Araújo Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 76/78), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará judicial, autorizando a liberação do valor bloqueado em benefício da parte exequente, restando autorizada a transferência, caso sejam apresentados os dados bancários.
Em seguida, arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 15:15
Homologada a Transação
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05/05/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), Tauany Aline Vasconcelos Matias (OAB 459621/SP) Processo 0701467-87.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Iefe ¿ Instituto de Evolução Funcional Educacional Ltda ¿ Me - Ré: Lidianne Silva de Araújo - Autos nº: 0701467-87.2023.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Iefe Instituto de Evolução Funcional Educacional Ltda Me Réu: Lidianne Silva de Araújo Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de manifestação de impugnação à penhora, com pedido de desbloqueio e liberação de valores penhorados, ao argumento de que a penhora de ativos financeiros recaiu sobre verba de natureza salarial.
O exequente se manifestou (fls. 70/71).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, entendo pelo indeferimento do respectivo pedido, haja vista que não consta dos autos documento que evidencie que o valor penhorado possui natureza salarial, sendo este um ônus que incumbe à parte executada, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC.
Desta feita, inexistindo provas a respeito de se tratar de verba de natureza salarial, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nesse sentido, segue precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EXISTENTE EM CONTACORRENTE DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - NÃO SE DESINCUMBINDO O DEVEDOR DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 655-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE PROVAR QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS REFEREM-SE À HIPÓTESE DO INC.
IV DO ART. 649 DO REFERIDO DIPLOMA, HÁ QUE SE MANTER INCÓLUME A DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITOS BANCÁRIOS.
II - AGRAVO IMPROVIDO (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1099-56 DF, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/11/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/11/2007 Pág. : 241).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PARTICULAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA É DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORA POSSÍVEL. 1. É inadmissível a penhora de valores de natureza alimentar, em decorrência da regra do art. 649, IV, do CPC. 2.No que diz respeito ao saldo existente na conta do executado no final do mês de setembro de 2012, é ônus deste e do qual não se desincumbiu comprovar a natureza salarial da quantia.
Inteligência do artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.Os gastos com assistência à saúde visam ao sustento do agravado em seu sentido mais essencial, porquanto a interrupção dos tratamentos por certo abreviará sua vida. 4.Os valores mutuados decorrem de contratos de abertura de crédito consignado, o que denota que, ao menos de forma mediata, possuem natureza alimentar, pois implicarão o desconto das prestações diretamente de seus proventos futuros 5.
Preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental assegurado na Constituição Federal (art. 1º, III), o qual deve ser observado no caso sub judice, tendo em vista que a manutenção da constrição estaria a atentar contra a garantia constitucional precitada.
Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-54, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/03/2013). (TJ-RS - AI: *00.***.*13-54 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 12/03/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2013).
Assim, libere-se o valor bloqueado em benefício do exequente, mediante alvará judicial, restando autorizada a transferência bancária no caso do beneficiário apresentar os dados necessários à transação, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar os cálculos atualizados, para renovação da penhora até a satisfação do débito.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
30/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:04
Decisão Proferida
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22/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 09:54
Expedição de Carta.
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29/01/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 10:16
Decisão Proferida
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31/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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