TJAL - 0719569-82.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0719569-82.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Osmar de Vasconcelos FariasB0 - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal já sentenciada, em desfavor de OSMAR DE VASCONCELOS FARIAS, processado e condenado pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003), a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
Inconformado, a Defensoria Pública requereu pela extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 109, inciso V e 110, §1º, todos do CP, em decorrência da prescrição na modalidade retroativa.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito alegado pela defesa, devendo ser reconhecida a fluência do prazo prescricional, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, do CP.
Vieram-me conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO: Verifico que é o caso de reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta, por consequência, a punibilidade do réu.
Explico: OSMAR DE VASCONCELOS FARIAS teve uma reprimenda fixada na sentença igual a 02 (dois) anos de reclusão.
A luz do art. 109, inciso V, do Código Penal, este quantum prescreve em 04 (quatro) anos, tendo por primeiro marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional o recebimento da inicial acusatória, 29 de janeiro de 2019.
Consoante artigo 109, do CP, temos: Art. 109 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual há um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (grifei) Ademais, recebida a denúncia em 07/12/2018 (fls. 79/80), e tendo como data da publicação da sentença condenatória o dia 03/07/2025.
Assim, no caso sub judice, exige-se o transcurso em mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia e a data em que proferida a sentença para o reconhecimento da prescrição retroativa, exigência devidamente preenchida, visto o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre as citadas datas. É o que diz os julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PATRIMONIAL (ART. 155, § 4º, INC.
I, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) [...] PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA COM BASE NA PENA COMINADA EM CONCRETO - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ARTS. 107, IV, 109, III E 110, § 1º E 115, TODOS DO CP)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
Tendo em vista ser a prescrição matéria de ordem pública, esta pode ser declarada, de ofício, se constatada pelo órgão julgador.
Transcorrido tempo superior ao previsto no Código Penal, entre o recebimento da denúncia até publicação da sentença, em não havendo qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-PR - ACR: 6713499 PR 0671349-9, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 12/05/2011, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 640).
Não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença (ou no acórdão, caso venha ela a ser reduzida) tem efeito de regular a prescrição da pretensão punitiva, a partir de seus termos iniciais.
Esse prazo é regulado retroativamente, e não a partir da sentença condenatória. (TJSP, RT 546/347). (...) Transitada em julgado a sentença condenatória em relação ao Ministério Público, operar-se-á a prescrição da pretensão punitiva do Estado de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, se entre as causas interruptivas medeia o lapso temporal exigido pela lei, declarando a extinção da punibilidade do réu.(TJRO, RT 811/691).
Neste cenário, é de rigor a extinção da punibilidade do sentenciado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OSMAR DE VASCONCELOS FARIAS, qualificado nos autos, o que faço com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com art. 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do referido diploma material.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de estilo e, a seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, -
20/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0719569-82.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Osmar de Vasconcelos FariasB0 - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 05 de agosto de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 18:41
Apensado ao processo
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13/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719569-82.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Osmar de Vasconcelos Farias - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara Criminal da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, §1º do CPP ) PROCESSO Nº 0719569-82.2018.8.02.0001 INTIMANDO(a)(s): OSMAR DE VASCONCELOS FARIAS, Brasileira, RG 31006256SSP/AL, CPF *71.***.*92-05, pai José Farias de Vasconcelos, mãe Girlene Oliveira de Vasconcelos Farias, Nascido/Nascida em 21/09/1986, natural de Palmeira Dos Índios - AL, Outros Dados: 998264444/996546131, com endereço à Lot Jardim Aristides, 119, Serraria, CEP 57046-790, Maceió - AL Parte Conclusiva da Sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, por conseguinte, CONDENO OSMAR DE VASCONCELOS FARIAS, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003) Culpabilidade.
Os elementos constantes nos autos permitem aferir que o delito foi praticado com dolo elevado, pois o réu era, à época do delito, atirador desportista, conhecido como CAC, e revestido dessa qualidade tinha sã consciência que o seu porte de trânsito da arma de fogo era exclusivamente do local de guarda do acervo para o local da competição ou treinos, no entanto o réu foi para um prostíbulo, no centro da cidade, beber, durante a madrugada, quando foi preso em flagrante, ficando evidenciado que descumpriu dolosamente as normas legais impostas ao atirador desportista, portanto sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Antecedentes.
O sentenciado não possui maus antecedentes, visto que não pesa contra ele condenação, com trânsito em julgado por fato anterior ao dos presentes autos, conforme relatório de fls. 221/222, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão.
Ausentes atenuantes ou agravantes, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão.
No mais, também ausentes causas de diminuição ou aumento, portanto mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 03(três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes atenuantes ou agravantes, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 20 (vinte) dias-multa.
No mais, também ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, portanto mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 20 (vinte) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado nunca esteve preso provisoriamente nos autos, não existe tempo a ser detraído.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, bem como que o sentenciado permaneceu em liberdade durante toda a instrução, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, visto que o sentenciado foi assistido durante todo o processo pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Guia de Execução definitiva em desfavor do condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 09 de julho de 2024.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da decisão de pronúncia, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 06 de maio de 2025.
Eu,(Luciana Lima Santos), Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:43
Expedição de Edital.
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25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:25
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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09/07/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 11:25
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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26/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2024 08:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/12/2023 13:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/11/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:20
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 17:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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31/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/07/2023 13:04
INCONSISTENTE
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31/07/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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28/07/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 17:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/07/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 17:35
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2020 22:09
INCONSISTENTE
-
21/01/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 13:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/01/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 13:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/01/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2020 10:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/01/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/01/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2019 08:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 09:54
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
24/10/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 23:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 10:12
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/08/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 09:50
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/08/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2019 13:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/08/2019 13:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/08/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:12
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 13:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2019 09:11
Expedição de Ofício.
-
12/07/2019 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 14:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 10:30
Expedição de Ofício.
-
10/06/2019 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 14:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/06/2019 14:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/06/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2019 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 12:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/05/2019 12:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/05/2019 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2019 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2018 12:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 00:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
05/12/2018 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 18:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/12/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 16:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/12/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2018 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2018 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 11:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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