TJAL - 0700523-70.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0700523-70.2024.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Venilso Luiz Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 14 de julho de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/01/2025 21:05
INCONSISTENTE
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15/01/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 12:20
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/01/2025 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) Processo 0700523-70.2024.8.02.0010 - Inquérito Policial - Indiciado: Venilso Luiz Silva - Nesse diapasão, a peça exordial demonstra hipótese delitiva concreta, com todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, motivo pelo qual, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público.Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1.
Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 686 a 688 do Provimento CGJ nº 15/2019. 2.
Acaso ainda não constem dos autos, JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstancia emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. 3.
CITE-SE a pessoa denunciada para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo. 3.1 Se o acusado, citado, não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso in albis do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE de imediato a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro. 3.2 Se na resposta à acusação o denunciado suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 3.3 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 3.4 advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (artigo 367 do Código de Processo Penal); 3.5 intimação da pessoa acusada de que, em caso de procedência da acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código Penal), cabendo a ela manifestar-se a respeito. 4.
Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, verifique se encontra-se custodiada em algum dos estabelecimentos penais deste Estado, bem como proceda-se a consulta de endereços no SIEL e INFOJUD. 5.
Restando infrutíferas as diligências, cite-se esta por edital com prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Colônia Leopoldina , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
07/01/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 18:01
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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17/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 10:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 17:25
Juntada de Mandado
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14/09/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 09:01
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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24/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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