TJAL - 0801281-58.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:24
Ciente
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15/05/2025 11:23
Volta da PGE
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15/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:45
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801281-58.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autora: Fernanda de Araújo da Silva - Autora: Fernanda Vasconcelos dos Santos - Autora: Débora de Araújo Vilar - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Fernanda de Araújo da Silva e outros fundamentada no inciso V do artigo 966 do CPC, visando desconstituir acórdão proferido, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, na apelação/reexame necesário n.º 0702862-62.2018.8.02.0058, em que contendiam em face do Estado de Alagoas, julgada totalmente improcedente.
Narra a parte autora, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em erro in procedendo ao não acatar a arguição de violação ao princípio da impugnação específica e à dilaticidade, já que as razões do apelo provido seriam mera repetição dos fundamentos lançados na contestação.
No mérito destacam que ajuizaram a ação principal, pois consoante o Edital n.º 8, do Concurso Público para provimento de 1.000 (mil) vagas no cargo de soldado combatente da Polícia Militar de Alagoas, as apeladas foram convocadas para a entrega da documentação e inspeção social, tendo também sido julgadas aptas.
Todavia, conforme o anexo Edital n.º 20, publicado no DOE do dia 18/04/2018, os nomes das autoras não foram consignados no rol dos candidatos que cumpriram o requisito altura mínima, no caso, medir 1,60m.
Diante do exposto, requer (i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) a procedência da presente ação rescisória, rescindindo-se o acórdão com a prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil.
Decisão de fls. 93/94 deferindo a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contestação às fls. 100/113, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Parecer da PGJ às fls. 119/121, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório no que se tem por essencial.
Decido.
Sabe-se que, para a concessão da gratuidade da justiça, é suficiente que haja a simples declaração de pobreza da parte, devidamente formulada neste recurso, afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que ocorreu no presente caso, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que a recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Nesse diapasão, dispõem os artigos 98, 99 caput e §§3º e 4º do NCPC (correspondente ao art.4º, da Lei nº 1.060/50 regovado pelo NCPC), vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente"(REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada,porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) (Original sem grifos).
Logo, entendo pela concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Dito isto, insta salientar que a ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material.
Assim, levando-se em consideração que a coisa julgada concretiza no processo o valor segurança jurídica substrato indelével do Estado Constitucional a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, as quais se encontram elencadas no artigo 966, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
A parte autora defende que a decisão violaria norma jurídica (inciso V), na medida em que o magistrado sentenciante não apreciou sua tese de não conhecimento do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade e da impugnação específica.
Primeiramente, não verifico nenhuma ofensa à literalidade de lei, haja vista que resta sedimentado o entendimento de que tal hipótese de manejo da ação rescisória "pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.
Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei" (EDcl na AR 1.393/PB, 3ª Seção, Rel.
Min.
Gilson Dipp).
Isso porque, em que pese o inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil, trazer em seu bojo a possibilidade de manejar a rescisória quando violar manifestamente norma jurídica, a jurisprudência pátria, conforme exposto, tem entendido que a alegação genérica de violação não é capaz de configurar tal hipótese, considerando que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe que esta seja frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica.
Assim, tenho que a alegação de violação de norma jurídica constatada na peça vestibular é genérica, não tendo sido demonstrada a evidente contrariedade entre o dispositivo legal ou constitucional invocado e a decisão atacada, como exige a jurisprudência.
Sob este prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a mera repetição dos argumentos da contestação nas razões recursais não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que esses argumentos sejam aptos a refutar os fundamentos da sentença.
O requisito essencial é que haja efetiva impugnação dos fundamentos decisórios, ainda que através dos mesmos argumentos utilizados anteriormente.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008). 2.
Manutenção da decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga no julgamento da apelação interposta como entender de direito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.568/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.) Compulsando os autos da ação originária e o acórdão rescindendo, verifica-se que, embora tenha havido reprodução de argumentos da contestação nas razões de apelação, tais argumentos eram pertinentes à refutação dos fundamentos da sentença.
A parte apelante, ora ré, confrontou diretamente as razões de decidir adotadas pelo magistrado de primeira instância, demonstrando seu inconformismo e as razões pelas quais entendia que a sentença deveria ser reformada.
Deste modo, o princípio da dialeticidade não exige a formulação de argumentos inteiramente novos em relação àqueles já apresentados em contestação, mas sim que as razões recursais sejam aptas a impugnar os fundamentos específicos da decisão recorrida.
No caso, os argumentos reproduzidos da contestação eram adequados para confrontar diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo assim o requisito da dialeticidade.
Portanto, o acórdão rescindendo, ao conhecer e dar provimento à apelação, não violou o princípio da dialeticidade, mas apenas adotou interpretação jurídica em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, no sentido de que a mera reprodução de argumentos da contestação não é causa automática de inadmissão do recurso, desde que tais argumentos sejam idôneos para impugnar os fundamentos da sentença.
Assim, não se vislumbra a alegada violação manifesta à norma jurídica.
De mais a mais, cabe colacionar excerto do acórdão dos embargos de declaração, às fls. 24, de lavra do Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, que julgou recurso aclaratório em face do acórdão em análise: 9 Compulsando os autos em perspectiva, observa-se que, de fato, a parte apelada, ora embargante, trouxe preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, no bojo de suas contrarrazões, que não foi analisada de forma aprofundada no acórdão, em que pese reconheça preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos para conhecimento do apelo.
Desta feita, passo a analisá-la. 10 A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura causa de inadmissibilidade recursal incluída expressamente pelo Código de Processo Civil de 20151 e amplamente consagrada pela jurisprudência do STJ, configurando ausência de regularidade formal do recurso. 11 Neste contexto, insere-se o princípio da dialeticidade, o qual exige do recorrente a fundamentação recursal (causa de pedir) e o pedido, respeitando a lógica que abrange a discussão, com o objetivo de viabilizar o suficiente exercício do contraditório, bem como de delimitar a atuação do Poder Judiciário em relação ao recurso em análise. 12 Tal princípio, portanto, traduz a indispensabilidade da indicação do recorrente em demonstrar os motivos que baseiam o anseio pela reforma do decisum, expondo os fatos e fundamentos do direito à uma nova decisão. 13 Observa-se que a sentença julgou procedente a ação (fls. 177/181), determinando a anulação do "subitem 3.1, d, do Edital de abertura do concurso, e, via de consequência, sejam as autoras consideradas aptas em todas as fases do certame, nas colocações por elas alcançadas até a fase anterior à aferição da altura", sob o fundamento de que a limitação da altura não consiste requisito suficiente para atestar a capacidade física do candidato para prestar a atividade policial.
Por fim, ressaltou que "para qualquer brasileira ingressar nas fileiras do Exército Nacional, exige-se que meça a altura mínima de 1,55m, nos termos da lei Federal 12.705/2012 (fls. 54/56), enquanto que, para ser soldado feminino da PM/AL, que é considerado força auxiliar, requer-se 5cm a mais, o que denota a total ausência de razoabilidade no critério em apreço". 14 Na apelação apresentada pelo Estado de Alagoas (fls. 204/225), verifica-se pleito de reforma da sentença, sob os argumentos de previsão editalícia, razão pela qual pressupõe que as candidatas possuíam conhecimento do limite de altura desde a inscrição no certame, constitucionalidade da lei estadual n. 6.018/98 que prevê o referido limite, bem como assevera que a manutenção das embargantes no certame ofende o princípio da isonomia. 15 Desta feita, a meu ver, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, reiterando suas teses de defesa apresentada no juízo de primeiro grau e não acolhidas naquele momento.
Ora, se fosse possível arguirviolação diante de pontos controvertidos, como defendido na inicial, ações rescisórias seriam ajuizadasinfinitamente, em confronto com o princípio da segurança jurídica, porque, evidentemente, as partes não aceitariam a resolução que lhe foi desfavorável das controvérsias e, assim, alegariam reiteradamente o citadoerro.
Portanto, a ação rescisória não por ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados abaixo ementados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte autora, em verdade, se vale dos mesmos argumentos suscitados nas contrarrazões ao apelo especial e nos recursos que interpôs naqueles autos, os quais já restaram dirimidos quando do acórdão rescindendo.
Revela-se nítida, pois, a tentativa de reverter a conclusão do julgado rescindendo, o que é inviável, haja vista não se prestar a ação rescisória a mero sucedâneo recursal.
Precedentes: PET na AR 4.707/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 28/11/2017; AR 4.971/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/6/2017; AgInt na AR 5.791/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/3/2017; AR 3.219/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJ 11/10/2007, p. 282. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR: 4881 RS 2011/0305501-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2018 - realcei) AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ERVAL GRANDE.
NEGATIVA DE REGISTRO DE NOMEAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL 1.
Alegação de violação à literal disposição de lei que autorize o ajuizamento de ação rescisória tem de fundarse em contrariedade evidente entre o decisum e o dispositivo legal ou constitucional invocado. 2.
Ação rescisória não é sucedâneo recursal, nem pode veicular pretensão de reapreciação do mérito da questão em relação a qual a jurisdição já foi entregue.
Precedentes.
INICIAL INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Ação Rescisória Nº *00.***.*82-01, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 15/05/2013 - grifos aditados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OBJETIVO DE DESCONSTITUIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTO ART. 966, INCISOS V E VII, § 1º, DO CPC/15 DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTUITO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO SE BASEANDO A DEMANDA RESCISÓRIA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC/15, BUSCANDO A AUTORA TÃO SOMENTE A REVISÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - AR: 08038296620168020000 AL 0803829-66.2016.8.02.0000, Relator: Juiz Conv.
Henrique Gomes de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 03/12/2018, Seção Especializada Cível, Data de Publicação: 05/12/2018 - grifos postos) O que se infere, no entanto, é que o autor pretende um reexame da decisão por meio da presente rescisória, o que, conforme exposto, não é admitido.
A meu ver, o decisum rescindendo não infringiu nenhum dispositivo legal, tendo a questão tutelada sido decidida conforme o livre convencimento do julgador e diante de argumentos impugnando especificamente à sentença, de modo que a irresignação do autor está calcada, apenas, no seu inconformismo com o desfecho da lide.
Pelo que se tem dos autos da presente rescisória, o autor busca, em verdade, a apresentação da mesma como sucedâneo recursal, o que não é admitido pelo ordenamento pátrio.
Ademais, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a injustiça do decisum não autoriza a ação rescisória, motivo pelo qual incomportável reexaminar as questões e provas já devidamente apreciadas no julgado rescindendo.
Nessa linha, entende-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses ensejadoras de rescisão decisória, especialmente as por ele alegadas, quais sejam, ofensa à coisa julgada, violação de norma jurídica, razão pela qual entende-se pelo indeferimento da peça inicial.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial da presente ação rescisória, com fulcro no art. 330, i, do novo Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do mesmo diploma legal, considerando que a demanda em epígrafe não se funda em qualquer das hipóteses dispostas no art. 966 do CPC.
Não havendo irresginação das partes, após o decurso do prazo recursal, proceda-se com o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ana Luíza Barbosa Bezerra de Almeida (OAB: 16184/AL) -
29/04/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2024 11:19
Retificado o movimento
-
05/08/2024 13:32
Certidão sem Prazo
-
05/08/2024 13:32
Certidão sem Prazo
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05/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 13:26
Ciente
-
05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 11:25
Retificado o movimento
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16/07/2024 09:30
Ciente
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16/07/2024 08:19
Vista / Intimação à PGJ
-
16/07/2024 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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17/05/2024 09:27
Intimação / Citação à PGE
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17/05/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2024 11:41
deferimento
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26/04/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2023 07:54
Ciente
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25/04/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 11:20
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
19/04/2023 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
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02/03/2022 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Sul America Companhia de Seguro Saude,
Transbonaldo Transportes Bonaldo LTDA
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2023 19:00