TJAL - 0804619-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804619-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANDERSON BATISTA DA SILVA - Agravante: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - Agravante: CICERO FERREIRA DA SILVA - Agravante: CRISTIANE DA SILVA - Agravante: JAQUELINE DA SILVA - Agravante: JÔNATHA FIRMINO DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Jailton Firmino dos Santos - Agravante: LAVÍNYA ELOÁ DA SILVA MOARES (Representado(a) por sua Mãe) Patricia de Carvalho Moraes - Agravante: Lúcio Henrique do Nascimento Silva - Agravante: MARIA JOSÉ DE LIMA RAMOS - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Batista da Silva e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital (pág. 1257 da origem) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 0712408-11.2024.8.02.0001), que indeferiu o pedido de desmembramento do feito e o sobrestamento do processo.
Nas suas razões de págs. 1/15, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: i) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; ii) necessidade de desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em grupos distintos: A) os que celebraram o acordo com a Braskem e B) não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral; ii) necessidade de sobrestamento das ações individuais (Temas 675/STF e 923/STJ), do grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, para evitar decisões conflitantes e a ampliação dos danos aos ora agravantes.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos, a fim de que seja reformada a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito originário e suspensão de um deles. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Ademais, não se vislumbra possibilidade de admissão do presente agravo de instrumento a partir da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Não é sem razão que há julgados desta Corte de Justiça discutindo essa mesma questão em sede de apelação cível, inclusive negando a pretensão dos agravantes, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO NÃO ACOLHIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais.
Os apelantes alegam que não foram intimados para se manifestar sobre a suposta ausência de interesse processual e sustentam a necessidade de abertura da fase instrutória para comprovação dos danos socioambientais alegados.
Requerem a anulação da sentença e a concessão de prazo para a apresentação de novos documentos.
Em pedido acessório, solicitam o desmembramento do feito, sob o fundamento de que há autores que firmaram acordo com a Braskem e outros que não o fizeram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de intimação prévia dos autores antes do indeferimento da inicial; e (ii) avaliar a necessidade de desmembramento do feito em razão da existência de autores que aderiram ao acordo com a Braskem e outros que não celebraram a transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir sem prévia intimação das partes viola o artigo 10 do CPC, que veda decisões surpresa, bem como o artigo 321 do CPC, que determina a concessão de prazo para emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades. 2.
O interesse de agir deve ser analisado com base na narrativa da petição inicial, que, no caso, aponta a existência de danos socioambientais supostamente sofridos pelos autores.
A ausência de comprovação do dano, se for o caso, deve ser analisada na fase instrutória e pode levar à improcedência do pedido, mas não ao indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
A existência de uma nova ação civil pública sobre a legalidade e extensão do acordo firmado com a Braskem não implica suspensão automática das ações individuais, conforme entendimento do STJ.
O sobrestamento deve ser requerido expressamente pelos interessados, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O pedido de desmembramento do feito não deve ser acolhido, pois não há risco de comprometimento da celeridade processual ou de complexidade excessiva, considerando que as demandas envolvem a mesma causa de pedir e que a suspensão dos processos individuais depende de requerimento específico dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com abertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial não pode ser indeferida por ausência de interesse de agir sem que os autores sejam previamente intimados para se manifestar sobre eventual defeito ou omissão, conforme o artigo 10 do CPC. 2.
O interesse de agir decorre da afirmação dos autores sobre a necessidade da tutela jurisdicional e não exige comprovação prévia dos fatos alegados, sendo a fase instrutória o momento adequado para essa análise. 3.
A existência de ação coletiva não implica litispendência em relação às ações individuais, nem determina automaticamente o sobrestamento dos processos individuais, salvo requerimento expresso da parte interessada. 4.
O desmembramento do feito não é necessário quando a matéria discutida e os pedidos formulados possuem identidade substancial entre os autores, não havendo prejuízo à celeridade ou à eficiência do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 321, 330, III, 485, VI.
CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1766553/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 23.06.2021. (TJAL - Processo: 0731180-95.2019.8.02.0001; Relator(a): Des.
Otávio Leão Praxedes; 2ª Câmara Cível; Julgamento: 17/02/2025; Registro: 18/02/2025) Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vícios de omissão no acórdão.
Recurso não acolhido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de parcela do recurso de apelação, em razão da ilegitimidade recursal quanto aos recorrentes que haviam firmado acordo homologado na Justiça Federal e foram excluídos da demanda, e, na parte conhecida, no mérito, deu-lhe parcial provimento, anulando a sentença em relação aos autores remanescentes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução processual.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão com relação à tese de discordância dos recorrentes quanto à extinção do feito, tendo em vista que o acordo firmado teria sido imposto de forma compulsória e não teria contemplado a totalidade dos danos sofridos; (ii) analisar eventual omissão quanto ao pleito de suspensão e desmembramento do processo, devido ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000; (iii) averiguar suposta omissão no tocante à possibilidade de julgamento imediato da demanda em relação aos autores que tiveram o recurso provido, uma vez que não seria necessário o retorno dos autos à origem, em atenção à aplicação da teoria da causa madura; e (iv) avaliar a viabilidade da pretensão de prequestionamento da matéria embargada. iii. razões de decidir 3.
O acórdão embargado se manifestou de maneira suficientemente clara, coerente e íntegra quanto à discussão trazida a esta Corte, demonstrando, expressamente, os motivos pelos quais se entendeu por não conhecer do recurso com relação aos apelantes que haviam sido excluídos da demanda anteriormente à sentença, assim como por afastar o pedido de suspensão e desmembramento do feito, bem como reconhecer o cerceamento de defesa no caso em tela.
Mera irresignação da parte recorrente. 4.
O Tribunal não precisa enfrentar as matérias apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. iv.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não acolhido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08.11.2017; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi Convocada, Primeira Seção, j. 08.06.2016. (TJAL - Processo: 0708608-14.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível; Julgamento: 12/02/2025; Registro: 12/02/2025) Além disso, os agravantes não tem interesse em requerer o desmembramento do processo com relação àqueles que não integram mais o polo ativo, uma vez que, consoante consta na decisão impugnada, o juízo de primeiro grau vem extinguindo o feito quanto aos autores que celebraram acordo com a Brasken, sem que tenha nenhum recurso contra essas decisões.
Assim, não há utilidade prática no desmembramento, pois inexiste parte integrante do alegado grupo "A".
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º) e, havendo inércia ou manifestação de mera ciência, arquivem-se os autos.
Expedientes de estilo.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
08/05/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 12:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/05/2025 12:07
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804619-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANDERSON BATISTA DA SILVA - Agravante: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - Agravante: CICERO FERREIRA DA SILVA - Agravante: CRISTIANE DA SILVA - Agravante: JAQUELINE DA SILVA - Agravante: JÔNATHA FIRMINO DA SILVA - Agravante: LAVÍNYA ELOÁ DA SILVA MOARES - Agravante: Lúcio Henrique do Nascimento Silva - Agravante: MARIA JOSÉ DE LIMA RAMOS - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:24
Por Impedimento ou Suspeição
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25/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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