TJAL - 0804637-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804637-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinete de Barros Nascimento - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0804637-56.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Marinete de Barros Nascimento e como parte recorrida Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 43/51, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, a fim de refazer os cálculos com base nos descumprimentos reiterados da Autarquia Previdenciária, bem como determinar à parte agravada que restabeleça no prazo de 10(dez) dias o benefício previdenciário da parte agravante, na forma como reconhecida na Sentença e no Acórdão, sob pena de multa diária.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E AFASTANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA DECISÃO RECORRIDA ESTÃO CORRETOS, CONSIDERANDO O DESCUMPRIMENTO REITERADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM IMPLANTAR O BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE E A APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC ÀS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ART. 323 DO CPC ESTABELECE QUE NAS AÇÕES DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, ESTAS SERÃO INCLUÍDAS NO PEDIDO E NA CONDENAÇÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, SE O DEVEDOR DEIXAR DE PAGÁ-LAS NO CURSO DO PROCESSO. 4.
A DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806549-25.2024.8.02.0000 DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEMONSTRANDO O DESCUMPRIMENTO CONTINUADO DA AUTARQUIA. 5.
OS CÁLCULOS DA EXECUTADA CONSIDERARAM APENAS PERÍODO LIMITADO, NÃO ABRANGENDO TODAS AS PARCELAS DEVIDAS EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 6. É LEGÍTIMA A TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, PERMITINDO A ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, OS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DEVEM ABRANGER TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 323 DO CPC." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME..
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
22/08/2025 10:37
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804637-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinete de Barros Nascimento - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:54
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:30
Ato Publicado
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08/08/2025 12:52
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804637-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinete de Barros Nascimento - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
11/07/2025 13:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:04
Ciente
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 10:16
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804637-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinete de Barros Nascimento - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
21/05/2025 14:57
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 12:21
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804637-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marinete de Barros Nascimento - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARINETE DE BARROS NASCIMENTO, contra a decisão de fls. 426/429 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob nº 0720923-45.2018.8.02.0001, decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte impugnante, ora Agravada.
Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, sob o argumento de que o valor devido diverge do que foi homologado e que, por meio do agravo de instrumento nº 0806549-25.2024.8.02.0000, teve provimento favorável para reconhecer a implantação do benefício previdenciário, mas, até o presente momento, não foi cumprido pela autarquia previdenciária agravada.
Explica que apresentou planilha nos autos de primeiro grau e apresentou os valores relativos aos meses que restaram inadimplidos, para fins de atualização da execução do julgado e, principalmente, requerendo o restabelecimento do benefício previdenciário.
Alega que a Contadoria Judicial Unificada (fls. 393/394) confeccionou cálculo e, na ocasião, antes de nova suspensão do benefício previdenciário e antes da decisão proferida nos autos do AI nº 0806549-25.2024.8.02.0000, reconheceu como devida a importância de R$ 30.192,98 (trinta mil cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), o que já contraria a homologação dos cálculos constante na decisão agravada.
Entende que os cálculos processuais apresentados pela Contadoria Judicial não poderiam ter sido afastados, assim como os cálculos complementares apresentados pela parte Agravante ante a permanência da inadimplência da Autarquia que não adimpliu o pagamento do benefício previdenciário reconhecido em Sentença e Acórdão.
Argui que constatado o inadimplemento de novas parcelas após a formulação dos cálculos iniciais, cabe à parte exequente atualizá-los, de modo a preservar a eficácia do título judicial e garantir a satisfação plena do crédito e isso foi feito, contudo, restou inobservado na decisão agravada.
Atesta que o perigo de dano posto que deixa de auferir as verbas de caráter alimentar.
Ao final, requer a Agravante a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, a fim de refazer os cálculos com base nos descumprimentos reiterados da Autarquia Previdenciária e aplicando a multa disposta na decisão de fls. 32/35, bem como para que a parte agravado restabeleça imediatamente o benefício previdenciário da parte agravante, na forma como reconhecida na Sentença e Acórdão, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta documentos (fls. 22/42).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O pagamento do preparo resta dispensado, pois a autora, ora Agravante, é beneficiária da justiça gratuita; o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, necessário se faz que estejam amparados em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, nos termos do Parágrafo único, do art. 995 do CPC, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso..
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Diante dos fatos e dos documentos trazidos, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar, de imediato, a medida de urgência buscada.
Explico.
A Agravante ajuizou cumprimento de sentença ante o decidido na Sentença e no Recurso de Apelação, sendo estes os títulos judiciais a ser executados.
A Sentença, fls. 215/219, assim julgou a demanda: [...] Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela autora, para confirmar a decisão interlocutória editada às fls. 32/35, e determinar a concessão do benefício auxílio-doença acidentário em favor da autora desde o dia da citação nos presentes autos, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Observe-se que, em razão da decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida na inicial, o auxilio- doença fora restabelecido em 04/06/2018, e por isso, deve-se haver a compensação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na forma pro-rata,no pagamento das custas processuais e honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 11 do STJ.
Devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça; Na hipótese, sendo ilíquida e, caso não haja interposição de recurso voluntário pela parte ré, a sentença está sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 496, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. [...] Da Sentença o INSS interpôs recurso de Apelação, o qual foi julgado pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme Acórdão de fls. 261/275: [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, por admissível, para,afastando a preliminar de incompetência arguida, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a Sentença em vergaste no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, nos termos do voto condutor. [...] O voto condutor, assim dispôs: [...] Portanto, no caso sob exame, tratando-se de condenação judicial de natureza previdenciária, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (época em que os valores seriam devidos), observando-se, para os juros de mora, o percentual estabelecido para a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º9.494/97) e o INPC para correção monetária. [...] Assim, foi mantida a Sentença e apenas reformada em relação aos consectários legais.
A decisão recorrida entendeu que deveriam ser afastados os cálculos da Contadoria Judicial e reconheceu haver excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela parte executada.
Observe-se: [...] Quanto à analise da excesso de execução, este merece guarida, pois de acordo com os documentos juntados pela autarquia federal às fls. 126/128 e 311/332 a parte impugnada realmente pleiteou valores em período diverso ao devido, pois seu benefício foi implantando em 01 de agosto de 2018 e esta só deixou de receber os meses de junho e julho.
Noutro giro percebe-se que a autarquia federal juntou os documentos comprobatórios que demonstram que deverá haver a compensação dos valores recebidos nos meses de agosto e setembro de 2018 a título de seguro desemprego, por fim percebo que a autarquia federal também atualizou os valores de acordo com os consectários legais devidos. (...) Diante do exposto, acolho as alegações da parte impugnante e afasto os cálculos processuais apresentados pela Contadoria Judicial às 393/394, por estar em total dissonância ao disposto na execução, reconhecendo de plano a existência do excesso de execução no valor de R$ 11.346,77 (onze mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela parte impugnante às fls. 330/332 e reconhecendo como devido o valor de R$ 2.758,23 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte três centavos).Decorrido prazo recursal, expeça-se o RPV para satisfação do crédito da impugnada. [...] Ocorre que em sede de agravo de instrumento nº 0806549-25.2024.8.02.0000 interposto de outra decisão proferida no cumprimento de sentença, foi determinado, em 05/07/2024, o restabelecimento do benefício questionado, decisão mantida quando do julgamento desse recurso pelo Colegiado.
Veja-se o Acórdão:' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) -
29/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:14
Distribuído por dependência
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27/04/2025 05:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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