TJAL - 0804650-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804650-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Quitério Soares Galvão - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0804650-55.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Quitério Soares Galvão e como parte recorrida Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão só no sentido de DETERMINAR que a parte agravada Banco Cooperativo Sicredi S.A. suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão monocrática, os descontos mensais de R$ 50,00 (cinquenta reais) nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 10/17, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE VÍNCULO COOPERATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS E RESTITUIÇÃO DE COTAS-PARTES.
DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
PRESENÇA PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA APENAS PARA CESSAR AS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DO VÍNCULO QUE DEPENDEM DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL VISAVA À SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE E A RESTITUIÇÃO DE R$ 4.724,17 (QUATRO MIL, SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) REFERENTES A COTAS-PARTES DE COOPERATIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A FIM DE DETERMINAR: (I) A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO DIREITO À LIVRE DESASSOCIAÇÃO; E (II) A RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO, ANTE O PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE, NO QUE TANGE À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ASSENTA-SE NO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, QUE GARANTE A QUALQUER PESSOA O DIREITO DE SE DESLIGAR DE UMA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO TORNA A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS, EM ANÁLISE PRELIMINAR, INDEVIDA.4- O PERIGO DE DANO SE EVIDENCIA NA PRIVAÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE, RECURSOS DE NATUREZA ALIMENTAR, ESPECIALMENTE APÓS A PERDA DO CARGO QUE MOTIVOU SUA ASSOCIAÇÃO À COOPERATIVA.5- CONTUDO, O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO CAPITAL SOCIAL E A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, POIS O VALOR EXATO A SER DEVOLVIDO PODE DEPENDER DE APURAÇÃO FINAL E DE REGRAS ESTATUTÁRIAS.
A CONCESSÃO INTEGRAL DA MEDIDA IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO MÉRITO.6- A DECISÃO ADOTA A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO RATIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU O PEDIDO LIMINAR, POR NÃO EXISTIREM NOVOS ELEMENTOS QUE ALTEREM O CONVENCIMENTO INICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, PREVISTO NO ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO PELO COOPERADO. 2.
A RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO COOPERATIVO, POR SUA VEZ, CONSTITUEM O MÉRITO DA DEMANDA E EXIGEM A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO PARA FINS DE DEFERIMENTO LIMINAR."7- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XX, E ART. 93, IX; CPC, ART. 300; LEI Nº 5.764/71, ART. 21, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) -
22/08/2025 09:15
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804650-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Quitério Soares Galvão - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) - Flávio Lívio de Melo Marroquim (OAB: 7149/AL) -
12/08/2025 13:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:50
Certidão sem Prazo
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10/06/2025 12:07
Retificado o movimento
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30/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804650-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Quitério Soares Galvão - Agravado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSÉ QUITÉRIO SOARES GALVÃO, às fls. 1/8, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Residual de Arapiraca/AL, que, nos autos da Ação Declaratória de Extinção de Vínculo Cooperativo c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A tutela visava à suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 50,00 em seus proventos de aposentadoria e à restituição do valor de R$ 4.724,17, referente às cotas-partes integralizadas junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A..
Nas razões do recurso, o agravante sustenta seu direito fundamental à liberdade de associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, o qual garante que ninguém pode ser compelido a permanecer associado.
Afirma que a quebra da relação de confiança com a cooperativa justifica seu pedido de desligamento e a consequente suspensão dos descontos mensais de R$ 50,00.
Argumenta ainda que possui direito à restituição das cotas integralizadas, no valor de R$ 4.724,17, com base no art. 21, III, da Lei nº 5.764/71, que regula o regime jurídico das cooperativas.
Defende que a devolução é um direito fundamental do cooperado em caso de desistência ou desligamento e deve ocorrer em prazo razoável.
Aduz que os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) estão presentes.
Alega a probabilidade do direito com base nos documentos que comprovam o vínculo e a conduta da agravada, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois necessita dos valores para custear despesas médicas urgentes relacionadas ao tratamento de sua filha.
Dessa forma, requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela provisória, determinando-se a extinção do vínculo cooperativo, a imediata suspensão dos descontos mensais e a restituição do valor das cotas integralizadas (R$ 4.724,17), com imposição de multa diária por descumprimento.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, haja vista que o juízo singular já concedeu tal pedido.
Adiante-se que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido da Agravante: [...] Caso seja deferido o pleito de suspensão da cobrança, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora.
Tão somente a alegação de inexistência do contrato não pode eximir, de plano, o Demandante do pagamento das parcelas supostamente contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação de desconstituição de débito não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende indevidos.
No caso, entendo que o indeferimento do pleito liminar antecipatório é o único meio de ver ambas as partes com seus direitos garantidos, ante a possibilidade de devolução do valor descontado indevidamente nas contas do devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido.
Nesse contexto, diante da fundada dúvida a respeito da situação fática narrada na inicial, que indubitavelmente necessitará de dilação probatória para ser dirimida, vê-se mais prudente aguardar a angularização do feito e um melhor esclarecimento dos fatos, quando então poderá este Magistrado se convencer de que o melhor direito está com a requerente. [...] Pois bem.
Narra o Agravante que se tornou cooperado no início de 2019, exclusivamente em função de ocupar um cargo em comissão denominado "Assessoria Militar do Tribunal de Justiça", o qual lhe rendia um adicional salarial de aproximadamente R$ 4.600,00.
Afirma que tal cargo era precário, sem garantia de permanência.
Adianta que foi exonerado do referido cargo em 21 de janeiro de 2021 e, em decorrência disso, e por entender que o motivo de sua filiação à cooperativa havia cessado, solicitou o cancelamento de sua conta e vínculo em 02 de fevereiro de 2021 (fls. 55/57 dos autos originários).
Alega que, ao ingressar na cooperativa, foi informado que seu capital social seria integralmente devolvido no momento de sua saída.
Diz ter formalizado em 02 de fevereiro de 2021 o pedido de devolução do capital social integral e atualizado, mas que até o momento a Cooperativa Agravada não efetuou a devolução dos valores devidos, e que a Agravada continua a realizar descontos mensais de R$ 50,00 em seus proventos de aposentadoria.
A fumaça do direito da Agravante, em parte, parece encontrar respaldo em suas alegações.
A narrativa de que a associação à cooperativa estava intrinsecamente ligada ao exercício de um cargo em comissão específico, e que, com a exoneração de tal cargo, o motivo determinante da filiação deixou de existir, confere verossimilhança à sua pretensão de desligamento.
A comunicação formal do pedido de desligamento (datada de 01/02/2021) e do pedido de restituição do capital (datada de 02/02/2021), conforme alegado, reforçam a plausibilidade do direito à retirada da sociedade cooperativa.
Ademais, conforme lembrado pela Agravante, o art. 5º, XX, da Constituição Federal, garante que ninguém pode ser compelido a permanecer associado, de forma que os descontos, a meu ver, ao menos neste momento de cognição sumária, devem ser suspensos, haja vista que privam o Agravante de recursos financeiros que podem ser necessários para seu sustento, configurando risco de dano, notadamente em um cenário de renda potencialmente reduzida após a exoneração.
Entretanto, no que diz respeito à devolução do capital social em caso de desligamento, há que se observar o contraditório, até porque o valor exato pode demandar apuração final, considerando eventuais débitos pendentes do cooperado ou regras estatutárias específicas sobre prazo e forma de devolução.
O mesmo ocorre com o pedido de declaração de extinção do vínculo cooperativo entre as partes.
Decidir neste momento implica em supressão de instância, o que é incabível.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência tão só para DETERMINAR à Agravante Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado tão só para DETERMINAR que a parte agravada Banco Cooperativo Sicredi S.A. suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos mensais de R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Everaldo Barbosa Júnior (OAB: 18173/AL) -
29/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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