TJAL - 0801206-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 20:53
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 20:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 20:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801206-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliel dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/ A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/ MANDADO/ OFÍCIO Nº ______/2025 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Eliel dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0749992-15.2024.8.02.0001, tendo como agravado o Banco do Brasil S/A, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 293/294, origem): [...] Assim, sem mais delongas, observado o regramento específico para ocaso em tela, sem olvidar a constatação de hipótese de imposição das balizas alhuresmencionadas, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA MARCHAPROCESSUAL nos moldes do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, aguardando-se o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº2.162.222 - PE / DJe 16/12/2024).
Suspenda-se o feito com a devida anotação junto ao SAJ e, por oportuno,oficie-se ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito 2.
Em suas razões recursais (págs. 1/16), a parte agravante aduziu, em síntese, que: i) não se aplica a hipótese da ação originária o Tema 13400 do STJ; ii) a suspensão do feito ofende os princípios da isonomia e segurança jurídica; 3.
Assim, requereu a imediata suspensão da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformá-la, permitindo o regular prosseguimento do feito. 4. É o relatório. 5.
O cerne do recurso é a suspensão do feito, matéria que comporta impugnação por requerimento, mas apenas para demonstrar que há distinção em relação à questão a ser decidida no recurso especial afetado (CPC, art. 1.037, § 9º).
Tal requerimento deve ser dirigido ao próprio juízo de origem, eis que o processo sobrestado está no primeiro grau (CPC, art. 1.037, § 10º, I) 6.
Somente contra a decisão do juízo de primeiro grau que resolve tal requerimento é que cabe agravo de instrumento (CPC, art. 1.037, § 13, I). 7.
Na espécie, mostra-se devido observar a referida sistemática legal, pois o juízo de origem não se pronunciou sobre os argumentos ventilados no presente recurso. 8.
Vale dizer, não caberia à parte agravar diretamente da decisão que determinou o sobrestamento do feito, mas, primeiro, formular requerimento alegando distinção e, em caso de indeferimento, interpor agravo de instrumento. 9.
Sobre o argumento de risco de dano irreparável (CPC, art. 300), em que pese ser algo relevante, esclarece-se que não é uma razão hábil a impedir o sobrestamento do feito, eis que a solução processual cabível é o requerimento de antecipação de tutela na origem, que deverá produzir efeitos enquanto o processo se encontrar suspenso. 10.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatoria (CPC, art. 932, III). 11.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. 12.
Publique-se.
Intime-se. 13.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. 14.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bruno Rodrigo Carvalho de Almeida da Silva (OAB: 14214/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
05/05/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 19:48
Não Conhecimento de recurso
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23/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:14
Processo Transferido
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23/04/2025 11:12
Ciente
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14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 16:38
Certidão sem Prazo
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11/02/2025 16:37
Encaminhado Pedido de Informações
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11/02/2025 16:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/02/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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