TJAL - 0802399-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802399-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria de Lourdes de Lima e outro - Agravado: Braskem S.a - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, para no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão ora vergastada, nos termos do voto do relator.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmo.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva LIma, foi sorteado e aceitou a convocação o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior.
Presente na sessão o advogado da parte agravada, Dr.
Telmo Barros Calheiros Júnior.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Klever Rêgo Loureiro. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE RISCO DIRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GABRIELE VICTÓRIA LIMA FERREIRA E OUTRA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A PARTE AGRAVADA (BRASKEM S/A) AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DA RESIDÊNCIA ONDE ATUALMENTE VIVEM, EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO SUPOSTAMENTE CAUSADO POR DESASTRE AMBIENTAL.2.
O FATO RELEVANTEA AGRAVANTE SUSTENTA QUE O IMÓVEL LOCALIZADO NO BAIRRO BOM PARTO/MACEIÓ FOI INDIRETAMENTE AFETADO PELOS ABALOS SÍSMICOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA AGRAVADA, FORÇANDO O DESLOCAMENTO DA FAMÍLIA, INCLUSIVE DE MENOR COM COMORBIDADES, E A ASSUNÇÃO DE CUSTOS COM ALUGUEL.3.
A DECISÃO RECORRIDAO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC, POR ENTENDER QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO NÃO ESTÁ EM ÁREA OFICIALMENTE RECONHECIDA COMO ATINGIDA E QUE SERIA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOSABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA O PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS IMPACTOS INDIRETOS CAUSADOS POR DESASTRE AMBIENTAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRPARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, EXIGE-SE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO (ART. 300 DO CPC).CONSULTANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS, VERIFICOU-SE QUE O IMÓVEL DA AGRAVANTE NÃO SE ENCONTRA ENTRE OS ENDEREÇOS OFICIALMENTE RECONHECIDOS PELA DEFESA CIVIL COMO ATINGIDOS DIRETAMENTE PELO EVENTO GEOLÓGICO.ASSIM, A PRETENSÃO ENVOLVE CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REFORÇA QUE O PERIGO DE DANO DEVE SER REAL E CONCRETO, NÃO SE ADMITINDO COMO SUFICIENTE A MERA CONJECTURA.EMBORA SE RECONHEÇA A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PARTE, NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.IV.
DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO TP 4335/SP, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 12/04/2023 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) -
25/08/2025 12:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:46
Ato Publicado
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08/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:34
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:34:16 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802399-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gabriele Victória Lima Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Maria de Lourdes de Lima - Agravante: Maria de Lourdes de Lima - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Lidiane Kristhine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) -
06/08/2025 17:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:27
Ciente
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29/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802399-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gabriele Victória Lima Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Maria de Lourdes de Lima - Agravante: Maria de Lourdes de Lima - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriele Victória Lima Ferreira e outra, inconformadas com a decisão (fls. 37-43/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização nº 0723646-27.2024.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A, prolatada nos seguintes termos: "(...) Nestas condições, sem mais delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, à vista da ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil. (...)" Em suas razões, a agravante Maria de Lourdes alega ser a proprietária do imóvel situado na Avenida Francisco de Menezes, nº 1741, Bom Parto, Maceió/AL.
Aduzem que em 2018 ocorreram os primeiros abalos sísmicos em diversos bairros de Maceió decorrentes da exploração mineral irregular pela parte agravada, incluindo na região do bairro do Bom Parto, onde se encontra o r. imóvel.
E que este problema fez com que várias famílias desocupassem suas residências e estabelecimentos comerciais devido ao risco de desabamento, afundamento de solo e às numerosas fissuras evidentes nas edificações.
Discorre que vários bairros não foram diretamente afetados pela calamidade provocada pela parte agravada, porém encontram-se suficientemente próximos das áreas de riscos para sofrerem impactos indiretos, havendo danos reflexos.
Verbera que os vizinhos da propriedade da parte agravante já não habitam mais na região e diversos estabelecimentos comerciais foram encerrados, onde várias residências já foram demolidas.
E que, com essa situação de abandono, as vias públicas da região foram interditadas, tanto para transporte público, tanto para circulação de automóveis particulares, inclusive motoristas de aplicativo.
Acrescenta que e a filha, Gabriele, é portadora de comorbidade neurológica, demandando tratamento especial, o que acarretou na necessidade de mudança de residência, de modo que em junho/2020 passaram a viver de aluguel.
Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, haja vista que: a probabilidade do direito resta evidenciada nos dispositivos legais expostos na fundamentação jurídica, havendo perfeita adequação dos fatos às normas legais invocadas, como também há provas documentais que tornam inequívoco o direito pleiteado; e o perigo de dano,
por outro lado, revela-se pelo fato de a parte agravante estar pagando aluguel, onde deveria estar inscrita no programa de compensação financeira, pondo em risco a sua subsistência.
Assim sendo, requer: a) seja antecipado os efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a(s) parte(s) agravada(s) que arque com os valores dos aluguéis das partes agravantes, até o trânsito em julgado dos autos do processo agravado, sob pena de aplicação de multa diária a ser a determinada, no caso de descumprimento, até julgamento final da lide; b) a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) que seja conhecido e provido o presente recurso, para a consequente reforma da r. decisão de fls. 37-43, a fim de determinar a que a(s) parte(s) agravada(s) que arque com os valores dos aluguéis das partes agravantes, até o trânsito em julgado dos autos do processo agravado, sob pena de aplicação de multa diária a ser a determinada, no caso de descumprimento até julgamento final da lide; e) os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte agravante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, bem como a observância dos benefícios processuais da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais, haja vista estar sendo assistido(a) pela Defensoria Pública. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem.
Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente no pagamento dos alugueis da parte agravante até o trânsito em julgado do processo.
Pois bem.
Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, denota-se que, ao que tudo indica, o imóvel em questão (Avenida Francisco de Menezes, nº 1741, Bom Parto - Maceió/AL) não se encontra dentro das áreas indicadas pela Defesa Civil como afetadas evento geológico decorrente da atividade mineradora para extração de sal gema da empresa BRASKEM S/A.
Diante disso, o alegado dano demanda dilação probatória, com a formação do contraditório, para somente então formar um juízo de valor a respeito da pretensão em questão.
Diante dido, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
05/05/2025 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:36
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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