TJAL - 0743060-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) - Processo 0743060-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Telma Lúcia Barros dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TELMA LÚCIA BARROS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:59
Decisão Proferida
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14/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0743060-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Telma Lúcia Barros dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SaB0 - Autos n° 0743060-11.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Telma Lúcia Barros dos Santos Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Maceió, 16 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 15:09
Remessa à CJU - Custas
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08/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:06
Transitado em Julgado
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17/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0743060-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Telma Lúcia Barros dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por TELMA LÚCIA BARROS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO.
A parte autora afirma em sua inicial ser beneficiária do INSS, percebendo mensalmente a quantia bruta de 01 (um) salário mínimo.
Aduz que acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida, com parcelas limitadas a serem descontadas diretamente de seu benefício.
Contudo, alega que sem sua solicitação, a parte ré unilateralmente embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário.
Sustenta que os descontos mensais efetuados em seu benefício, iniciados em 17/11/2022, não abatem o saldo devedor, tornando a dívida impagável.
Afirma já ter sido descontado de seu benefício o valor aproximado de R$ 1.333,20 (mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos), sem que houvesse redução da dívida.
Argumenta que o extrato obtido junto ao INSS não apresenta a quantidade de parcelas fixadas no empréstimo, ao contrário dos empréstimos consignados convencionais que indicam o número total de parcelas e a quantidade já quitada.
Defende que tal modalidade de empréstimo é manifestamente abusiva, com descontos que se prolongarão indefinidamente.
Além disso, alega estar impedida de realizar empréstimos em outras instituições financeiras, visto que sua margem de crédito foi unilateralmente utilizada pela instituição demandada.
Invoca a aplicação do CDC, o direito à inversão do ônus da prova, a existência de venda casada, a configuração de dano moral in re ipsa, e a necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável, da contratação de empréstimo consignado da RMC e da reserva de margem consignável; c) alternativamente, caso não seja declarada a nulidade integral do contrato, requer a nulidade da cláusula que permite o desconto contínuo pela fatura mínima do cartão; d) a suspensão dos descontos de cartão de crédito realizados em seu benefício; e) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$11.333,20 (onze mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Na decisão interlocutória de fls. 34/35, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Na contestação de fls. 60/88, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, afirmando que não há prova de que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu na via administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
No mérito, sustentou que a parte autora é associada, desde 18/11/2022, do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado n.º 6504-85**-****-4100, emitido pelo banco.
Alegou que o cartão de crédito consignado é um cartão destinado aos aposentados e pensionistas do INSS e servidores de órgãos públicos conveniados ao Bradesco, com desconto em folha, que permite à instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável (RMC) no benefício do cliente, conforme disposto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022.
Afirmou ter localizado a proposta de adesão assinada pela autora, apesar desta não se recordar da contratação.
Informou que a autora utilizou a opção de saque antecipado do limite do cartão, sendo efetuado o crédito de R$ 1.200,00 em 21/11/2022 na conta de recebimento do benefício, tendo a autora ratificado seu interesse ao crédito ao efetuar o levantamento dele em 24/11/2022.
Defendeu a legalidade da contratação, afirmando a inexistência de ato ilícito, a ausência de elementos caracterizadores do dano moral e a impossibilidade de devolução em dobro.
Destacou que eventual dano moral deveria ter seus juros e correção monetária fixados a partir do arbitramento, afastando-se a Súmula 54/STJ.
Subsidiariamente, em caso de devolução em dobro, pleiteou a aplicação da modulação contida no julgamento dos Embargos de Divergência em AgRg no REsp nº 676.608-RS, devendo a restituição em dobro ocorrer apenas para valores cobrados após março/2021.
Requereu, ainda, a recomposição do status quo ante e a compensação dos valores recebidos pela autora em eventual condenação.
Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de valor módico em caso de eventual condenação por danos morais.
Réplica, às fls. 145/160.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 161, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidade contratual: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando um empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger não só a relação consumerista mas todas as relações jurídicas e contratuais.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora consentiu com a operação e usufruiu do crédito disponibilizado.
Como sobredito, a relação, no caso concreto, é consumerista.
Assim, incidem na presente demanda as normas de proteção ao consumidor, destacando-se os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído à operação financeira (cartão de crédito consignado, imaginando ter contratado apenas um empréstimo consignado comum).
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
A contestação apresentada pela instituição financeira ré fundamenta-se na alegação de que a contratação se deu de forma válida, com ciência inequívoca do consumidor.
Contudo, a documentação acostada não se revela suficiente para comprovar de maneira inequívoca que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e consciente para a celebração do contrato.
Ressalte-se que, nos contratos de adesão, a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
No caso concreto, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios robustos que demonstrem, de maneira incontroversa, que a parte autora consentiu expressamente, livre e conscientemente, com a contratação do cartão de crédito consignado.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a mera disponibilização de um contrato assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
Ademais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, por impor ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa, sem a devida transparência.
O art. 39, inciso III, do CDC, proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando a conduta como prática comercial abusiva.
A prova documental trazida pela parte autora evidencia a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais decorreram de contrato de cartão de crédito consignado que a parte autora alega não ter anuído, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum.
A ausência de prova cabal da anuência expressa, livre e consciente do consumidor reforça a irregularidade da contratação, o que impõe o reconhecimento da inexistência da dívida e a cessação dos descontos indevidos.
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, diante das práticas abusivas da parte demandada (art. 39, I e III), justifica-se a sua condenação na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Quanto a isso, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, não se verifica qualquer justificativa plausível para os descontos indevidos (contratação irregular), uma vez que a parte autora sequer anuiu, livre e conscientemente, com os serviços em questão (cartão de credito consignado, imaginando ter contratado um empréstimo consignado comum).
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o "engano" é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve parte de sua aposentadoria descontada indevidamente por um longo período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação de valores supostamente depositados na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
Entendo que esse pedido não pode ser acolhido, porquanto a instituição financeira não coligiu aos autos do processo o comprovante de transferência.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; e C)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:40
Decisão Proferida
-
07/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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