TJAL - 0702252-27.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza (OAB 19248/AL) Processo 0702252-27.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Martins de Oliveira - D E S P A C H O I.
De início, com relação ao pedido de dispensa de realização da audiência de conciliação, sua realização encontra-se prevista no art. 334 do CPC, e só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º).
No caso, apenas o autor manifestou o desinteresse pela sua realização, devendo-se aguardar a manifestação da ora ré quando da sua citação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VI.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VII.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); VIII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 20 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
30/04/2025 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:24
Expedição de Carta.
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29/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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28/04/2025 18:58
Processo Transferido entre Varas
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28/04/2025 18:58
Processo recebido pelo CJUS
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28/04/2025 18:58
Recebimento no CEJUSC
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28/04/2025 18:58
Remessa para o CEJUSC
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28/04/2025 18:58
Processo recebido pelo CJUS
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28/04/2025 18:58
Processo Transferido entre Varas
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28/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/01/2025 19:05
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 00:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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