TJAL - 0700399-56.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700399-56.2025.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Autora: Erika Carolina dos Santos de Souza - Relatei.
DECIDO.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declarações de hipossuficiência à fl. 06, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante da memória de cálculos de fl. 14 (relativamente às 03 parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda e as que se venceram posteriormente), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de 01 (um) a 03 (três).
Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Em seguida, vistas ao Ministério Público e, após, conclusos com urgência. -
29/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:02
Decisão Proferida
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28/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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