TJAL - 0718447-58.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:08
Remessa à CJU - Custas
-
05/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:00
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Wanderley Romano Donadel (OAB 422887A/SP) Processo 0718447-58.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado na inicial, em desfavor de ANA CARINA MENDES BORGES, igualmente qualificada.
Aduz o banco autor que a Ré aderiu junto à instituição financeira requerente o cartão de crédito VISA PLATINUM MULTIPLO PRIME de n.º 048304202624600073.
Contudo, tornou-se inadimplente, acarretando vencimento antecipado de todas as despesas nele decorrentes, que no ingresso da ação perfaziam a monta de R$ 71.054,57 (setenta e um mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Requereu a designação de audiência de conciliação para ser promovida tentativa de autocomposição.
Caso negativo, requereu, desde o momento, que houvesse a citação da Ré para contestar a ação, com o regular prosseguimento do feito, com a resolução da lide, para ser dada procedência aos seus pedidos.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 7/101.
Decisão de fls. 102 determinando a intimação da Ré para o comparecimento da audiência de conciliação a ser designada, bem como determinando que durante a conciliação a Ré seja informada o termo inicial do prazo de contestação , conforme disciplina o art. 335 do Código de Processo Civil.
Termo de audiência de conciliação às 119/120, informando a impossibilidade da autocomposição.
Contestação às fls. 125/130, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, a ré confessa a dívida, mas informa que não possui condições de arcar com o pagamento.
Com a peça contestatória vieram os documentos de fls. 131/135.
Réplica de fls. 139/146, reiterando a inicial e pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça à Ré.
Instada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, apenas o banco autor se manifestou e pugnou pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do pedido da assistência judiciária gratuita promovida pela Ré.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita realizado pela demandada uma vez que não há nos autos nenhuma informação capaz de afastar a veracidade de suas alegações, gozando por conseguinte de presunção de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC.
Do julgamento antecipado.
Por seu turno, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Deste modo, verifico que o processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de novas provas para formar o convencimento deste Magistrado.
Do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a atividade desenvolvida pelo banco autor está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira e a ré se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme enunciado dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º.
Dessa forma, a relação existente entre as partes deve obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios, sopesando as eventuais diferenças existentes.
Pois bem, a demandada, no bojo de sua contestação, reconhece que, durante o período informado na exordial, manteve o uso do cartão de crédito e que não conseguiu continuar arcando com as parcelas no vencimento por estar desempregada, realizando somente trabalhos esporádicos, sem possuir renda certa.
Infere-se, portanto, a existência da confissão, pois, conforme o artigo 389 da Lei 13.105/15 (CPC), existe confissão quando a parte admite um fato contrário ao seu interesse e favorável à parte adversa: Art. 389 Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
A confissão é disciplinada no intervalo entre os artigos 389 a 395 do CPC.
Da lição de Donizetti (2017) extrai-se que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Diante do exposto, entendo devida a cobrança da empresa demandante, no valor informado, inclusive porque não houve impugnação da demandante no tocante ao valor total da dívida, devidamente comprovada nos autos do processo.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 71.054,57 (setenta e um mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação, nos termos do art. 397 e 406 do CC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:26
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 20:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/11/2023 20:00:35, 4ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2023 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:48
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:56
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:30
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:55
Decisão Proferida
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08/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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