TJAL - 0700403-93.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700403-93.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Expedito Pedro da SilvaB0 - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 12), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Do pedido de tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos a probabilidade do direito resta evidenciada uma vez que os descontos ficaram demonstrados pelo extrato do INSS juntado pela parte autora (fls. 18/33), no qual consta a rubrica 259 - CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 desde 01/2024.
No que tange à comprovação de inexistência do débito pela parte demandante, por se tratar de fato negativo, não se exigiria da parte autora, mesmo em cognição exauriente, a sua demonstração.
O fato de se tratar de prova negativa, não podendo ser produzida neste momento processual, não levaria à concessão da tutela provisória de urgência.
Contudo, por se tratar de desconto em verba alimentar de pessoa idosa, vulnerável e, considerando casos análogos de realização de descontos sem a devida comprovação da relação jurídica subjacente, reputo razoável a concessão da tutela para suspensão dos descontos, impondo à parte ré, que dispõe de superior capacidade financeira, o ônus de suportar o prazo da instrução processual.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, também está devidamente caracterizado pelo fato de a parte autora sofrer descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que pode acarretar prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a manutenção dos descontos até o julgamento da presente demandada acarretará grave prejuízo de ordem patrimonial à demandante, podendo comprometer, inclusive, seu sustento.
Ressalte-se que a tutela pretendida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, de modo que, caso não venham a ser julgados procedentes os pedidos da parte autora, nada obsta que, em momento processual futuro, seja determinado o restabelecimento dos descontos efetivados em seus proventos, justificando-se a adoção da presente medida pelo reconhecimento notório da hipossuficiência e da vulnerabilidade técnico-econômica da requerente em face da instituição financeira demandada.
Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, DETERMINANDO que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, referentes a rubrica 259 - CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevidamente efetuado na vigência desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item b. do tópico DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:12
Decisão Proferida
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27/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700403-93.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Pedro da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu representante legal, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome do requerente, indicando o objeto da ação e a parte passiva, devidamente assinada a rogo e por 2 (duas) testemunhas (art. 595 do CC), por se tratar de parte autora analfabeta, conforme documento de identidade à fl. 13; b) Declaração de hipossuficiência devidamente assinada nos moldes do item anterior; c) Comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes; d) Comprovantes de rendimentos que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada e a guia de custas iniciais para análise do pedido ou, de plano, juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
O desatendimento de qualquer um dos comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
29/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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