TJAL - 0700445-92.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:30
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 20:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE) Processo 0700445-92.2025.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lucas Emanuel Resende Cruz Eireli, Fantasia: Silvia Modas - Posto isto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
19/05/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:59
Juntada de Mandado
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05/05/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE) Processo 0700445-92.2025.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lucas Emanuel Resende Cruz Eireli, Fantasia: Silvia Modas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada do despacho anexo.
Dispositivo do Despacho 1.
Satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial. 2.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora (art. 829 do CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito (art. 831 do CPC).
Não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação. 3.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço. 4.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à Sessão Conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer impugnação, por escrito ou verbalmente. 5.
Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, conforme convier. 6.
No mais, retire-se de pauta a audiência automaticamente agendada pelo sistema. -
29/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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