TJAL - 0720195-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro Marques Silva Junior (OAB 18374/AL) Processo 0720195-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Ferreira - Nestas condições, sem maiores delongas, face a presença da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Réu EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS a observância das seguintes medidas: 1) Restabelecer o serviço de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, no prazo máximo de 24 horas contados de sua intimação; bem como se abster de interromper novamente o aludido serviço, referente à cobrança ora discutida no bojo deste caderno processual; 2) Abster-se de incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes; 3) Abster-se de realizar cobranças do débito ora discutido, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento de alguma das determinações, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 297 c/c 537, ambos do Código de Processo Civil..
Demais disso, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), determinando ao Réu DSOLARE ENERGIA E INOVAÇÃO LTDA - ME, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Cópia integral do contrato de prestação de serviço firmado com a Autora para instalação das placas de energia solar; Relatórios, ordens de serviço e documentos relativos às vistorias técnicas realizadas no local desde a data da instalação até a presente data; Cópia de todas as reclamações e solicitações de suporte técnico registradas pela Autora em seus canais de atendimento (telefone, e-mail, presencial ou digital); Documentos que tratem da manutenção, monitoramento ou registro de falhas no sistema fotovoltaico instalado no imóvel da Autora; Qualquer outro documento que diga respeito à relação de consumo com a Autora ou que possa esclarecer os problemas apontados nesta demanda.
Intime-se a Parte Ré, Equatorial Energia Alagoas, com urgência, por meio de Oficial de Justiça, do teor desta decisão.
Cite-se a Parte Ré, por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Após, ficam as partes intimadas a manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil e, acaso apontado interesse de ambas (Autor e Réu), designe-se dia e hora para realização do aludido ato, intimando-se as aquelas por seus respectivos advogados.
Não havendo interesse, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Por fim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, autorizo o pagamento das custas ao final.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
28/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:12
Decisão Proferida
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28/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:38
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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