TJAL - 0800130-12.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 14:19
Ato Publicado
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24/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800130-12.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Maria Aparecida da Silva - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO.
MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA, DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FIXANDO MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00, LIMITADA A R$ 20.000,00, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.2.
A PARTE AGRAVANTE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SUSTENTA DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE, ADUZ RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E REQUER, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE PERIODICIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA, EM RAZÃO DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR ARBITRADO E A OBRIGAÇÃO IMPOSTA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
AS ASTREINTES TÊM NATUREZA COERCITIVA E NÃO SATISFATIVA, DEVENDO SER FIXADAS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONFORME OS ARTS. 139, IV, 297, CAPUT, E 537, § 1º, DO CPC.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTABELECE, PARA CASOS ANÁLOGOS, A FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COM PERIODICIDADE MENSAL POR DESCONTO INDEVIDO, E NÃO DIÁRIA, LIMITANDO-SE AO VALOR DE R$ 20.000,00.6.
A ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE ATENDE AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS, POR NÃO AMPLIAR O VALOR MÁXIMO ESTIPULADO NA DECISÃO ORIGINÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MODIFICAR O CRITÉRIO DE PERIODICIDADE DA MULTA, QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 20.000,00.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA PODE TER SUA PERIODICIDADE MODIFICADA DE DIÁRIA PARA MENSAL, QUANDO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL SÓ PUDER OCORRER MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC. 2.
A MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE, SEM MAJORAÇÃO DO VALOR LIMITE, NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 139, IV, 297, CAPUT, E 537, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.333.988/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 27.08.2013; STJ, AGRG NO ARESP 616.170/MT, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 24.02.2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
23/07/2025 14:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:53
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:13
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800130-12.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Maria Aparecida da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:00
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:00:15 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800130-12.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Maria Aparecida da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
09/07/2025 11:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:58
Certidão sem Prazo
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14/05/2025 16:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800130-12.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Maria Aparecida da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação ajuizada por Maria Aparecida da Silva, que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 8767929379 no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na origem, o magistrado deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos, fixando a multa cominatória para hipótese de descumprimento, além de designar o prosseguimento regular do feito.
Inconformado, o agravante sustenta que a multa imposta acarreta ônus financeiro desproporcional e injusto, configurando risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação caso mantida até o julgamento final da lide.
Anota que a multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 foi fixada de modo desproporcional e sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa da parte adversa e impondo obrigação excessiva ao banco agravante; Argumenta que a decisão antecipatória foi proferida sem a devida instrução probatória, restringindo indevidamente o direito de defesa do agravante, uma vez que ainda não fora oportunizada a apresentação de contestação e provas que demonstrariam a regularidade contratual e a inexistência de ilegalidade nos descontos.
Assevera que sua conduta pautou-se pela boa-fé objetiva, sendo descabida a aplicação de sanção de valor elevado antes da análise aprofundada do mérito da demanda, defendendo que os contratos formalizados com a parte autora foram regulares e legítimos.
Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as multas cominatórias podem ser revistas quando desproporcionais ou excessivas, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar a efetividade da decisão judicial sem impor ônus exagerado.
Informa que já cumpriu a obrigação de fazer, suspendendo os descontos no benefício da autora, de modo que eventual multa não deveria incidir.
Diante de tais fundamentos, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que tange à multa fixada; c) no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, excluindo-se a multa imposta; d) alternativamente, caso não seja possível a exclusão, que seja reduzido o valor da multa cominatória para patamar proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Quanto à imposição da multa, razão assiste, em parte, ao recorrente.
Cabe anotar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em conta quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Busca, portanto, figurar como meio capaz de possibilitar a efetividade do que foi objeto de decisão judicial, encontrando amparo nos arts. 139, IV e 297, caput, ambos do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
As astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim punitiva, educativa e inibitória, bastando que o agravante cumpra fielmente o comando judicial para se livrar da sanção.
Cumpre registrar que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da causa.
E assim há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, do CPC/2015: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É cediço que o instituto das astreintes tem o escopo de garantir a efetivação do cumprimento da obrigação estipulada em determinação judicial, punindo a eventual desobediência por parte daquele a quem a ordem foi direcionada.
Sua função preponderante prende-se ao desestímulo ao descumprimento da determinação judicial.
As astreintes constituem meios executivos indiretos, na medida em que forçam o devedor a cumprir a obrigação.
O escopo da referida norma consiste, portanto, em evitar a inércia do sujeito obrigado ou a prática de um ato ilegal, sem implicar,
por outro lado, o locupletamento da parte contrária com base na recalcitrância alheia.
No caso concreto, revela-se plausível impor à agravante a pena de multa de que trata o art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Em se tratando de obrigação de fazer, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir o recorrente a cumprir o decisum, vez que repercute tanto na sua imagem, quanto é capaz de criar embaraços a atividade empresarial desempenhada.
No entanto, concernente à obrigação de não descontar dos vencimentos da parte agravada o valor referente ao contrato de empréstimo, esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravada.
Dito isso, vê-se que o valor da multa aplicada pelo juízo singelo não está em consonância com os valores fixados por esta Corte.
Assim, deve haver mudança na periodicidade na fixação da multa, em vez de ser diária, passar a ser mensal, por desconto indevido.
Todavia, deixo de proceder a adequação no limite total da astreinte, porque, neste caso, se esta Relatoria proceder desta forma haverá reformatio in pejus, pois estenderá o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao perigo da demora, tenho que se mostra razoável e demonstrado no caso, pois a liminar concedida diminuirá o risco da Instituição Financeira de sofrer uma multa desarrazoada, o que impacta na dimensão econômica do Banco.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de modificar o critério de periodicidade da astreinte, a fim de determinar que a incidência da multa ocorra mensalmente a cada desconto indevido, e não diariamente por dia de descumprimento, restando limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no princípio da vedação à reformatio in pejus.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
13/05/2025 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 18:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800130-12.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Maria Aparecida da Silva - 'Agravo de Instrumento nº 0800130-12.2025.8.02.9002 Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ).
Agravado: Maria Aparecida da Silva.
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de medida liminar interposto por Banco Santander (BRASIL) S/A., em face de Maria Aparecida da Silva, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª VaraCíveldaCapital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar, sob n.º 0716981-58.2025.8.02.0001, lavrada nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos referentes ao contrato de n° 8767929379 no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. [...]" (sic, fl. 38 da origem, grifos no original).
Em suas razões, às fls. 1/10, o agravante aduziu que "laborou em equívoco o D. juízo a quo em deixar de avaliar os fatos narrados pelo agravado, primeiro porque conforme se percebe tal decisão se confunde com o mérito da demanda onde se faz necessária a instrução processual devida." (sic, fl. 6, negrito no original).
Destacou que "no caso em tela, está evidenciada que a multa arbitrada pelo D. juízo a quo é injusta e destoa da razoabilidade e proporcionalidade.
Por tal razão, com o fim de que o agravante não seja injustamente punido com a multa ora em discussão, necessária a redução do valor arbitrado.
Convém realçar que não se pretende revolver matéria que será apreciada e decidida após toda a instrução devida, mas sim, o que se busca é sopesar a multa arbitrada pelo D. juízo a quo em decorrência dos fatos apresentados na exordial que se confunde com o mérito." (sic, fl. 6).
Esclareceu que "nos autos serão demonstrados todos os contratos formalizados pelo consumidor, afastando por completo qualquer suspeita de fraude.
Por isso, conceder em sede de tutela antecipada a interrupção dos descontos, sem a análise prévia das provas e da tese defensiva do agravante, configura extremo cerceamento de defesa e prejuízo material pela interrupção dos descontos." (sic, fl. 6, grifos no original).
No mais, pontuou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as astreintes podem e devem ser revistas quando demonstrado que não foram fixadas de maneira razoável, podendo gerar enriquecimento sem causa para a parte favorecida.
Isso ocorre quando a multa se revela excessiva em relação ao objetivo de compelir o cumprimento da decisão judicial." (sic, fl. 7).
Concluiu dizendo que "a redução da multa aplicada se revela não apenas como um imperativo legal, mas como uma necessidade ética e jurídica para evitar que a aplicação das astreintes se torne arbitrária e contrária aos princípios fundamentais que regem o direito processual.
Assim, a revisão do valor imposto se faz imprescindível para garantir a eficácia das medidas judiciais sem comprometer a justiça e a equidade no processo." (sic, fl. 9).
Ao final, requereu que "seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, requer-se a revisão da decisão do D. juízo a quo, a exclusão da multa imposta.
Alternativamente, em última instância, a redução da multa, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dada a elevada quantia fixada." (sic, fl. 10, negrito no original).
Com a exordial recursal, vieram os documentos de fls. 11/13. É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
O agravo de instrumento em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do artigo 2º, da Resolução n.º 01/2017, deste Tribunal, e do artigo 2º, da Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática desses diplomas normativos, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário configura-se apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizado no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
Nessa perspectiva, vê-se de maneira clara que o caso em espeque não se encontra dentre aqueles passíveis de apreciação durante o expediente plantonista.
Isso porque, conforme restou esclarecido na própria petição, trata-se tão somente de pedido de exclusão e/ou redução de multa cominatória, o que depende da análise do caso concreto, bem como da demonstração de que a multa original não é adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
Com efeito, ao compulsar as razões recursais, constata-se que não houve a indicação de que modo a perpetuação dos efeitos da decisão recorrida causaria prejuízo à instituição financeira neste plantão judiciário, de modo que os argumentos suscitados dizem respeito ao próprio mérito do decisum, os quais devem ser apreciados pelo órgão julgador competente para dirimir a questão.
Ante o exposto, entendo que não se verifica qualquer fundamentação que justifique a intervenção excepcional deste Plantonista, razão pela qual deixo de analisar o pedido liminar, o que impõe a distribuição do recurso no expediente forense regular.
Distribua-se imediatamente após o início do expediente no dia 5/5/2024, segunda-feira.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
05/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/05/2025 12:13
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 09:11
Recebimento do Processo entre Foros
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05/05/2025 09:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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04/05/2025 10:33
Distribuição
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04/05/2025 07:17
Conclusos para decisão
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04/05/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 07:17
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 07:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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