TJAL - 0718073-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0718073-71.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/AB0 - Intimo a parte autora para, no do prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Caso a petição da parte limite-se a requerer a expedição de novo mandado de busca e apreensão, defiro desde já, independentemente de nova determinação. -
23/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 19:41
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0718073-71.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:50
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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