TJAL - 0713311-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL) Processo 0713311-12.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Carlos Antonio Soares Queiroz e Esposa - DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros com pedido de tutela de urgência proposto por CARLOS ANTÔNIO SOARES QUEIROZ, EVA SANDRA NOBRE SOARES QUEIROZ e PEDRO VÍTOR DE MELO NETO, qualificados na exordial, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que os embargantes, desde 01/08/2014, são possuidores de boa-fé do imóvel que foi objeto de indisponibilidade, nos autos do processo 0709801-45.2012.8.02.0001 ocorrido em 18/11/2021.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a manutenção dos embargantes na posse do imóvel, bem como seja determinada a suspensão do processo principal. É o breve relatório.
Do pedido da justiça gratuita Ab initio, concedo aos embargantes as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o Pedido de Tutela de Urgência.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Na hipótese em tela, constata-se que os embargantes buscam a manutenção na posse do imóvel objeto da ação executiva.
Nessa senda, cumpre destacar que não resta evidenciado o perigo de dano a autora ou risco ao resultado útil do processo, posto que somente houve o pedido de indisponibilidade do imóvel, inexistindo os demais atos executórios.
Ante o exposto, por considerar ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Proceda-se a citação do embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, caso entenda ser necessário (art. 679, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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