TJAL - 0749345-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0749345-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residêncial Morada das Àrvores - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0749345-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residêncial Morada das Àrvores - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DAS ÁRVORES em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega que possui 14 (quatorze) faturas mensais referentes a contas-contrato distintas com a ré.
Aduz que, em outubro de 2023, cadastrou as faturas para pagamento por débito automático na data de vencimento, dia 29 de cada mês.
Sustenta que, em novembro de 2023, a ré alterou, unilateralmente, a data de vencimento das faturas para o dia 24/11/2023.
Temendo atraso, o autor efetuou o pagamento via PIX no dia do vencimento alterado (24/11/2023) e cancelou o débito automático agendado para o dia 29/11/2023.
Afirma que, apesar do pagamento realizado no dia 24/11/2023, a ré não compensou os valores, inscreveu indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e protestou dívida referente a 11 (onze) faturas no valor total de R$ 6.714,89.
Em razão disso, o autor teve um pedido de crédito negado para compra de telhas para o condomínio em 11/09/2024.
Relata que procurou a empresa ré por diversas vezes para solucionar o problema, apresentando os comprovantes de pagamento, mas não obteve êxito.
Requer a concessão da justiça gratuita, liminar para retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento do protesto sem ônus ao autor, declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.714,89.
Na decisão interlocutória de fls. 112/116, este Juízo deferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo, o de invenção do ônus da prova e o de tutela de urgência para determinar "que a empresa ré a retirar a inscrição indevida dos dados da parte autora em órgãos de proteção de crédito, bem como seja cancelada as inscrições dos protestos em cartório".
Na manifestação de fls. 233/237, a parte autora informa a ocorrência de fato novo, nos termos do art. 462 do CPC.
Relata que contratou a empresa Elyt Engenharia Elétrica Ltda. para obtenção de placas solares e uso de energia solar nas áreas comuns do condomínio.
Todavia, aduz que, quando a empresa responsável pela instalação realizou o pedido junto à Equatorial para uso das placas em nome do condomínio, recebeu negativa da concessionária em 12/12/2024, sob a justificativa de que o autor estaria em débito com a empresa.
O autor afirma que as faturas indicadas como pendentes (no valor de R$ 356,00 e R$ 348,97) já foram devidamente quitadas desde 24/11/2023, conforme comprovado às fls. 62 (fatura) e 76/77 (extratos da conta com pagamento via PIX).
Alega que a ré está causando danos ao autor, cobrando-o indevidamente e retardando o processo de instalação de energia solar no condomínio, mesmo após o conhecimento da presente demanda e o deferimento de liminar por este juízo.
Ressalta que o problema foi causado unicamente pela ré, que não realizou a quitação das faturas em seus sistemas, mesmo após o autor comparecer às filiais por diversas vezes demonstrando o pagamento.
Argumenta que a situação configura manifesto dano à reputação da pessoa jurídica, caracterizando dano moral in re ipsa, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, bem como art. 6º, VI e art. 14 do CDC.
Requer que o fato novo seja considerado para majoração do dano moral, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação de fls. 243/251, a demandada sustenta que: (i) agiu no exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência existente; (ii) ausência do dever de indenizar pela inexistência de danos morais, inexistência de ato ilícito e ausência de provas; e (iii) improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos necessários, especialmente a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações.
Réplica, às fls. 255/262.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 265, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Outrossim, levando-se em consideração que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e econômico) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Ademais, entendo que há verossimilhança nas alegações autorais, ao juntas as fatura alegadas como inadimplidas pela parte demandada, juntamente com os comprovantes de pagamento, via PIX.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude perceber que a parte autora, ao juntar aos autos os documentos de fls. 75/81 e 85/111, logrou comprovar que todas as 11 (onze) faturas com vencimento para 29/11/2023 em seu nome negativadas pelo parte demandada (fls. 45/50) foram devidamente pagas em 24/11/2023.
Por seu turno, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus do art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC, o que justifica o entendimento de que houve falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Dos danos morais.
Satisfatoriamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, entendo que a atitude da parte demandada, ao negativar indevidamente o nome da parte autora e protestar dívida referente às 11 faturas objeto de discussão nos presentes autos, tendo as referidas fatura sido pagas tempestivamente (fls. 75/81 e 85/111), configurou dano mora in re ipsa, haja vista que pessoa jurídica pode sofrer danos à sua honra objetiva, consoante Súmula 227, do STJ.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à parte demandante.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Manter a decisão de fls. 112/116 e torná-la definitiva; B)Declarar a inexigibilidade dos débitos de todas as 11 (onze) faturas com vencimento em 24/11/2023, objeto de discussão nos presentes autos; C)Determinar que a parte demandada se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, ainda que indireta (conforme demonstrado à fl. 233), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada descumprimento, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); D)Majorar a multa estabelecida na decisão de fls. 112/116, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), caso a parte demandada não comprove, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, que providenciou a retirada da negativação indevida e dos protestos referentes aos débitos discutidos nos presente autos; e E)Condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença.
Asastreintes serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que tornou definitiva a tutela de urgência deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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