TJAL - 0762332-88.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL MONTEIRO DE ASSUNÇÃO (OAB 17310/AL), ADV: BRUNO FERREIRA DE MORAES (OAB 15507/AL), ADV: ABEDNEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 20853/AL) - Processo 0762332-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Aurea Rosalvo dos SantosB0 - DESPACHO I.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Proceda-se a evolução de classe do processo, no sistema SAJ, para a de Cumprimento de Sentença.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:08
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Bruno Ferreira de Moraes (OAB 15507/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0762332-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Rosalvo dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação da progressão por titulação, referente ao período compreendido entre maio de 2011 até janeiro de 2014.
Os valores, a serem conhecidos em fase de cumprimento de sentença, deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
30/05/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Bruno Ferreira de Moraes (OAB 15507/AL), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0762332-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurea Rosalvo dos Santos - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
06/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 19:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 16:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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