TJAL - 0701609-91.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0701609-91.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexsander Augusto Souza do Nascimento - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0701609-91.2023.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Alexsander Augusto Souza do Nascimento Réu: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Contudo, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00, referente apenas ao pedido de indenização por danos morais, sem considerar o pedido de declaração de inexistência de débito.
Assim, considerando o disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos a título principal e acessório, constato que o valor da demanda, em sua integralidade, ultrapassa o limite de competência material estabelecido para o Juizado Especial Cível, que é de até 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso, o autor discute uma negativação de R$ 50.998,76 (cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), conforme fls. 24 e, ainda, requer a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (qiuinze mil reais), a título de dano moral, resultando numa pretensão de R$ 65.998,76 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), com base no artigo 292, VI, do CPC.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta em razão do valor, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassado esse teto, impõe-se o reconhecimento da incompetência e, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da referida Lei.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação, e, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, em seguida autos conclusos para despacho.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
28/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2024 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/01/2024 08:53:23, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 23:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:34
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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22/11/2023 23:57
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2023 09:57
Expedição de Carta.
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26/10/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:12
Despacho de Mero Expediente
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12/10/2023 21:12
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 20:57
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 14:28
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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28/09/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2023 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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