TJAL - 0732728-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0732728-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olaudicea Pereira de Souza Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0732728-19.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Olaudicea Pereira de Souza Silva - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato que originou a cobrança de valores realizadas em 29/05/2023 e 27/06/2023 em conta bancária da demandante (fls. 17/18); b) condenar o demandado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, no valor unitário de R$ 60,30, realizadas em 29/05/2023 e 27/06/2023 (fls. 17/18), em dobro, devendo cada parcela ser acrescida de juros e correção monetária, utilizando-se como parâmetro o índice da Taxa Selic, devida desde o efetivo desconto; c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pela Taxa Selic, que abarca juros e correção.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,02 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2023 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 21:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/11/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 17:19
Expedição de Carta.
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14/09/2023 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:54
Decisão Proferida
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03/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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