TJAL - 0708007-32.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:17
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 13:17
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:17
Recebimento no CEJUSC
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16/06/2025 13:17
Remessa para o CEJUSC
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16/06/2025 13:17
Processo recebido pelo CJUS
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16/06/2025 13:16
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0708007-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Uemerson de Sousa - Inicialmente, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade Judiciária, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Já de início, faço consignar que para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, deve se observar os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito alegado pelo autor e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao se analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, percebe-se que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de obstar toda e qualquer inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela.
Ressalte-se que o fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
Isso porque, embora a parte autora alegue a prática de juros abusivos e ilegais, a recente orientação jurisprudencial recomenda que o impedimento de tais anotações deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
A propósito, traz-se à colação expressivo julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO / MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida liminar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; B) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4).
Nas alegações expendidas inicialmente, a parte demandante afirma ter havido imposição unilateral por parte do banco requerido no que respeita a inclusão de taxas que entende indevidas, bem como a prática de juros superiores à média de mercado.
Contudo, não é possível determinar a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, não se observando, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado nos autos.
Deste modo, verifica-se que os fatos jurídicos articulados na inicial não ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - o que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações não demonstram a plausibilidade do direito alegado.
Quanto ao ajuizamento de eventuais demandas conexas, é indiscutível a relação de prejudicialidade entre ação na qual se discute a legalidade das cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento com outras ações fundadas no mesmo contrato, no entanto, o Código de Processo Civil estabelece meios próprios para fins de reunir os feitos.
Revela-se desnecessário, portanto, o provimento jurisdicional requerido pela autora no sentido de inserir espécie de alerta no Cartório deste Juízo ou na Distribuição desta Comarca, a fim de comunicar sobre o incerto ajuizamento de ações propostas pelo demandado em face da requerente.
O pedido de depósito judicial do valor que entende ser incontroverso encontra respaldo no §2º e §3º do art. 330 do Código de Processo Civil, dos quais se depreende que as prestações deverão continuar a serem pagas no tempo e modo contratados.
Entretanto, não incumbe à requerente, neste momento, reduzir das prestações valores supostamente devidos a título de repetição de indébito, pois a (i)legalidade das cláusulas contratuais depende de apreciação deste Juízo.
Em relação à manutenção na posse do veículo, considerando a comprovação do pagamento de oito parcelas, bem como a indicação de valor incontroverso ser muito inferior às prestações pactuadas, resta impossibilitada a vedação de transferência da posse do bem ao demandado.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Ultrapassados os requisitos da inversão da prova, há de se observar também, as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do CPC, é no saneamento do processo.
Deste modo, considerando que sequer foi estabelecido o contraditório, resta impossibilitada a inversão do ônus da prova neste momento processual.(Grifei!) Pelo exposto, indefiro a liminar requestada, autorizando tão somente o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC, com início de prazo para contestação após realização da audiência.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 15:08
Decisão Proferida
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01/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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