TJAL - 0701221-89.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0701221-89.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Olívio dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 120/128. 2.
Em caso positivo, altere-se a classe processual para 'transitado em julgado'. 3.
Providencie-se os cálculos das custas. 4.
Após, intimem-se as partes que não sejam beneficiárias da gratuidade da justiça para pagamento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5.
Defiro o pedido de fl. 131 para que as intimações no presente feito, tanto pelo sistema PJE, como por carta/mandado, e por publicação no DJE, sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE: 26.687/ OAB-PB 21.740-A), sob pena de nulidade. 6.
Por fim, arquivem-se com as devidas baixas, tendo em vista que o cumprimento de sentença é iniciado a pedido das partes e com elementos mínimos para tanto.
Providências necessárias.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
10/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701221-89.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olívio dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); d) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, §§ 2º e 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 02:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 01:20
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:30
Publicado ato_publicado em data.
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13/11/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:24
Publicado ato_publicado em data.
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02/11/2024 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 17:19
Publicado ato_publicado em data.
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25/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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