TJAL - 0719966-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Acioly de Castro (OAB 2370/AL) Processo 0719966-97.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Francisca Pereira da Silva - Inicialmente, atenta ao anexo de fis. 33/65, concluo que seu perfil econômico atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, pelo qual faz jus à gratuidade de justiça.
Tratando-se sobre o pleito de tutela de urgência, rememoro que, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, esta espécie de medida liminar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, muito embora o comprovante anexado às páginas 25/65 comprove a transferência, não há qualquer outro indicativo de que a parte autora não aderiu ao serviço prestado pela requerida.
Com isso, falta ao pleito em emergencial elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Isto posto, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 15:23
Decisão Proferida
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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