TJAL - 0700462-81.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700462-81.2023.8.02.0064 - Apelação Criminal - Taquarana - Apte/Apdo: Cícero Luiz da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 01.
Trata-se de apelação criminal interposta por Cícero Luiz da Silva, tombada sob o nº 0700462-81.2023.8.02.0064, contra sentença (fls. 196/206) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena definitiva no patamar de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa. 02.
Em razões recursais de fls. 211/220, o recorrente alega, em suma: a) que possui direito de recorrer em liberdade; b) que faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado; c) que deve ser feita a desclassificação para uso próprio; d) que houve violação ao princípio da proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva. 03.
Em contrarrazões às fls. 236/243, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença atacada em sua integralidade, rebatendo as teses aventadas pelo apelante. 04.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 251/256, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. 05.
Do essencial, é o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Débora Talita de Oliveira Matias (OAB: 11803/AL) -
13/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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13/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Talita de Oliveira Matias (OAB 11803/AL) Processo 0700462-81.2023.8.02.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cícero Luiz da Silva - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu CICERO LUIZ DA SILVA, nas sanções previstas para os crimes capitulados ao teor do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo a dosar a pena a ser aplicada pelo delito de tráfico, nos termos do que dispõe o art. 68 do Código Penal.
Quanto à Culpabilidade: deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.
O réu utilizou a própria residência para a guarda do produto ilícito, onde inclusive viviam com sua filha menor de idade, conforme informações prestadas pelo réu em sede de instrução, o que denota maior gravidade concreta, razão pela qual a circunstância lhes é desfavorável; Antecedentes: verifico que consta certidão do Cartório de distribuição desta comarca atestando que o acusado não foi condenado anteriormente pela prática de outros crimes.; Conduta social: é o estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança.
Não há nos autos nada que venha a desabonar a conduta social do réu; Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva; Motivo do crime: Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável ao réu; Circunstâncias do delito: são os elementos acessórios ou acidentais não abrangidos pelo tipo penal.
No presente caso, a circunstância é desfavorável, uma vez que foram encontradas na residência do acusado duas espécies de substância ilícita (maconha e crack), uma delas reconhecidamente com alto potencial lesivo; Consequências do crime: não constam nos autos fundamentos suficientes para a valoração dessa circunstância; Comportamento da vítima: no caso em epígrafe, não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que esta é a coletividade.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo 02 (duas) delas desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e circunstâncias do crime), estas preponderantes no exame do crime em questão, aumento para cada em 01(um) ano e meio de reclusão e 150 dias-multa, pelo que fixo a pena base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Também não concorre a atenuante da confissão, uma vez que os réu admitiu em parte os fatos a eles imputados.
Assim, também não havendo também majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena do acusado em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no pelo art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, e atento às súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, deverá o iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, tendo em vista a quantidade da pena definitiva, bem como as circunstancias judiciais negativas reconhecidas quando da dosimetria do crime de tráfico de drogas.
A nova redação dada ao artigo do Código de Processo Penal prevê a aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento.
Contudo, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior depena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução.
Neste sentido, embora o acusado tenha permanecido preso durante o processo, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Da substituição da pena Deixo de conceder ao apenado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe é aplicada por não preencher as condições de ordem objetiva e subjetiva previstas nos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Da prisão preventiva A segregação cautelar de qualquer acusado é medida de absoluta excepcionalidade, que deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos ensejadores da medida guerreada no artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, na forma do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Para a decretação da medida extrema, necessária se faz a demonstração da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, excepcionando-se a essas hipóteses apenas o descumprimento de outras medidas cautelares que porventura já tenham sido impostas, consoante previsão do atual parágrafo único do artigo 312 do mesmo Diploma Legal.
In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, resta consubstanciado nas informações contidas nos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de inquérito policial, e ratificados em juízo.
De igual modo, entendo que o periculum libertatis resta presente e se expressa na garantia da ordem pública. É que o investigado demonstra possuir instinto criminoso, uma vez que já foi preso outras vezes por crime idêntico a do presentes autos Em busca realizada por este Juízo, fora detectado que o acusado responde a outra ação penal que também apura o crime de Tráfico de Drogas, mas este se processa perante esta Comarca de Girau do Ponciano, conforme se percebe pela análise dos autos de nº 0001342-52.2018.8.02.001.
Ressalte-se, outrossim, que o flagranteado possui outros registros em seu nome, conforme certidão de antecedentes criminais anexada à fl. 95.
Assim, denota-se que se trata de criminoso contumaz e que as chances de este, se solto, retornar a delinquir são vultuosas, pondo em risco a ordem pública.
Percebe-se, portanto, que a liberdade do réu representa risco concreto para a garantia da ordem pública, pois, em liberdade, é bem provável que ele tornará a cometer infrações penais da mesma natureza.Desta maneira, presente se encontra o requisito pertinente à garantia da ordem pública.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
Isso porque o perigo de reiteração delitiva e a gravidade do crime, analisados concretamente, não são compatíveis com as medidas cautelares diversas da prisão, que não terão eficácia para resguardar a ordem pública.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do §6º, do art. 282, do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a decretação da prisão preventiva, não se mostrando viável conceder ao investigado outras medidas cautelares, uma vez que estão presentes os pressupostos necessários à custódia cautelar.
Diante do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de CICERO LUIZ DA SILVA, para assegurar a garantia da ordem pública, o que faço com arrimo nos arts. 311 e 312, todos do CPP.
Expeça-se o competente mandado de prisão, observadas as cautelas junto ao BNMP.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
IV - Disposições Finais Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: I.
Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; II.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas comunicando a condenação dos réus com sua devida identificação acompanhada de fotocópia da presente decisão a fim de que seja dado cumprimento ao quanto disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; III.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação dos réus; IV.
Expeça(m)-se Guia(s) para o pagamento da pena de multa, intimando-se o(s) réu(s), nos termos do art. 50 do Código Penal.
V.
Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também os procedimentos delineados nos arts. 703 a 713 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, bem como o efetivo cadastro no sistema de execução unificado SEEU (arts. 475-H a 475-P, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019); VI.
Proceda-se com os cálculos das custas finais, na forma do artigo 713 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da CGJ) e intime(m)-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias , expeça(m)-se certidão(ões) de débito e remeta-a(s) ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
VII.
Por fim, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 392 do CPP.
Expedientes e providencias necessárias.
Cumpra-se.
Taquarana, data da assinatura digital.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito -
30/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2023 16:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:05
Revogada a Prisão
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18/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 07:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/06/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 10:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 07:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 11:30:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
14/06/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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12/06/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
08/06/2023 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 10:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/06/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/06/2023 08:10
INCONSISTENTE
-
05/06/2023 08:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/06/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/05/2023 17:08
INCONSISTENTE
-
15/05/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 05:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/04/2023 08:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
28/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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