TJAL - 0800099-16.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Barros Méro (OAB 1214/AL) Processo 0800099-16.2024.8.02.0049 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Penedo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Barros Méro (OAB 1214/AL) Processo 0800099-16.2024.8.02.0049 - Ação Civil Pública - Réu: Município de Penedo - É o que cumpria relatar.
Fundamento e DECIDO. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De proêmio, importante consignar que a peça inaugural apresentou indícios da existência de ato de contratação ilegal.
Ademais, as partes participaram de forma ampla da marcha processual, colacionando aos autos as respectivas provas documentais.
Portanto, os atos processuais transcorreram de forma regular e respeitando o rito pertinente.
Impende também consignar primordialmente que no campo dos atos de improbidade administrativa, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), razão pela qual, fica impunível o ato respectivo em sua modalidade culposa.
Assim registrado, entendemos que o pedido ministerial é procedente, sobretudo ante a inexistência de contraprova.
Com efeito, o Ministério Público, diante da situação de preterição narrada, e da violação à regra do concurso público, por meio da Notícia de Fato nº: 01.2023.00004123-3, determinou ofícios à Prefeitura de Penedo/AL e pessoalmente ao Sr.
Prefeito, para que informasse sobre as convocações dos aprovados no concurso público realizado no ano de 2020 (fls. 338, 341 e 344).
Compulsando os autos, o Ministério Público na tentativa de realizar uma composição extrajudicial, medida recomendada pelos Ministérios Públicos de todo o país, para a pacificação amigável das irregularidades constadas (fls. 641).
Por ocasião da audiência, notamos que, apesar de todos os alertas, o Gestor Municipal (Prefeito), manteve a situação de ilegalidade e violação aos preceitos constitucionais (fls. 649).
Nesta senda, com base nas provas produzidas, verifica-se a presença de um modus operandi de contratações irregulares para os quadros do funcionalismo público municipal, com nítida violação à regra do concurso público de forma claramente dolosa.
Corroborando com tal circunstância, foram 1.180 (mil cento e oitenta) servidores temporários contratados e vinculados à Secretaria de Educação e 244 (duzentos e quarenta e quatro) servidores temporários vinculados à Secretaria de Saúde, o que demonstra a severidade dos atos.
Práticas semelhantes retratam um quadro caótico de comportamentos políticos, na maioria das vezes advindos de compromissos de campanha, sendo, muitas vezes, uma forma de honrar as promessas por troca de apoio político.
O Poder Judiciário, Estado-Juiz, atento para todas as realidades, deve fazer valer as normas constitucionais e os preceitos infraconstitucionais, em busca da total moralização da gestão pública.
Assiste razão ao presentante do Ministério Público, Dr.
Paulo Roberto de Melo Alves Filho, ao consignar que o modo como utilizados os servidores temporários está em total desconformidade com os parâmetros estabelecidos na Constituição da República e na Lei nº 8.745/93, além de acarretar uma injustificável preterição de servidores efetivos por temporários.
A opção por preencher a máquina pública com servidores temporários, os quais não têm estabilidade e, consequentemente, ficam mais à mercê das forças políticas do momento....
Diante do quadro posto, o requisito da necessidade temporária de excepcional interesse público, sobretudo quando existe concurso público vigente e com aprovados aptos a serem convocados, somado à quantidade excessiva de servidores temporários, e a postura dolosa de manter essa situação, pois o Ministério Público, ciente da importância da resolução extrajudicial dos conflitos, promoveu reunião com gestor municipal, oportunidade em que foi proposta a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta TAC, para corrigir a ilegalidade.
Todavia, a municipalidade não teve interesse em celebrar o citado TAC, conforme ata de audiência extrajudicial....
Outrossim, além da violação das regras constitucionais e do não preenchimento dos requisitos para a contratação temporária, o Prefeito violou também a Lei nº 8.745/93, que regulamenta a contratação por tempo determinado, sobretudo o seu art. 2º, §1º e incisos respectivos.
Neste diapasão, presente dolo patente, o Município de Penedo, mesmo ciente do concurso nº 01/2020, com diversos aprovados esperando nomeação, lançou o edital nº 01/2023, para contratar servidores temporários e anunciou em suas redes sociais convocação para assunção dos cargos, e, assim procedendo, isto é, convocando servidores temporários, quando há concurso vigente, praticou soma de ilegalidades, pois caracterizada a flagrante preterição dos candidatos aprovados em concurso público para cargos efetivos, apta a ensejar o surgimento de direito à nomeação dos candidatos aprovados e comprovadamente preteridos, violando entendimento consolidado no STF, estabelecido no Tema 784 que prevê: Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Quanto à tutela de liminar, entendemos que sua urgência e requisitos, frente à chapada violação direta das normas constitucionais e por envolver diversas pessoas que contam e precisam ocupar os cargos públicos para os quais foram aprovados, decorrendo daí possibilidade de salário, bem-estar para as respectivas vidas, garantia do mínimo existencial, sobretudo quando uma boa parcela dos concurseiros são pessoas desempregadas que apenas estudam, estão presentes, devendo o art. 1º da Lei n. 9.494/1997, no presente caso, ser interpretado restritivamente, atenuando-seaimpossibilidade de concessão de tutela antecipadacontra a Fazenda Pública.
Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). (grifo nosso).
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, ao passo que: DECRETO a ilegalidade da contratação dos servidores temporários que exercem função antes destinadas e disponibilizadas pelo concurso público que já se concluiu em todas suas etapas.
Havendo ncessidade de observância aos requisitos legais atinentes à espécie, pelo Município de Penedo, devendo ser tomadas todas as providências cabíveis de modo a não prejudicar a expectativa dos aprovados no concurso público, nos termos e nos fundamentos declinados no pedido de tutela de urgência de fls. 18; 2) DETERMINO, pois, pelas razões e suporte legal a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público regulado pelo edital nº 01/2020.
Fixo, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, a contar a partir da ciência inequívoca desta decisão, limitada a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais).
Sem custas, despesas e honorários, por ausência de temeridade, bem como nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85, de aplicação subsidiária.
Após o prazo, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos dos arts. 496 do CPC e 19 da Lei n. 4.717/1965 (aplicável ao microssistema dasaçõescoletivas).
P.R.I.
Penedo,14 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
29/04/2025 19:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:42
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:13
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/10/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:08
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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