TJAL - 0810208-42.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 18:02
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810208-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Clara Lúcia Santos da Silva - Agravado: Sandra Maria Lima Costa - Agravado: Vera Lucia Tavares de Souza - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810208-42.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorridas: Clara Lúcia Santos da Silva e outras.
Advogado: Victor Cabus Montenegro (OAB: 9390/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça Tema 1.300 Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
28/04/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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28/04/2025 13:26
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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28/04/2025 13:26
Vinculação de Tema
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28/04/2025 13:25
Recurso Especial Repetitivo
-
14/04/2025 10:47
Conclusos
-
14/04/2025 10:31
Expedição de
-
08/03/2025 16:45
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
01/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:28
Conclusos
-
20/02/2025 15:25
Expedição de
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de
-
20/02/2025 15:17
Redistribuído por
-
20/02/2025 15:17
Redistribuído por
-
14/02/2025 09:48
Remetidos os Autos
-
14/02/2025 09:33
Ciente
-
14/02/2025 08:23
Certidão sem Prazo
-
14/02/2025 08:23
Expedição de
-
13/02/2025 16:53
Expedição de
-
13/02/2025 16:51
Expedição de
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13/02/2025 16:07
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Expedição de
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Expedição de
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Expedição de
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Expedição de
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Expedição de
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Juntada de Petição de
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Expedição de
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Expedição de
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Juntada de Petição de
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Expedição de
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Expedição de
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Expedição de
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Expedição de
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13/02/2025 16:05
Expedição de
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13/02/2025 16:05
Expedição de
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13/02/2025 16:05
Juntada de Documento
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Expedição de
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13/02/2025 16:05
Expedição de
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Juntada de Documento
-
13/02/2025 16:05
Expedição de
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13/02/2025 16:05
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:05
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:05
Expedição de
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13/02/2025 16:05
Expedição de
-
13/02/2025 16:05
Expedição de
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13/02/2025 16:05
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:05
Expedição de
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13/02/2025 16:05
Expedição de
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13/02/2025 16:05
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:05
Expedição de
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13/02/2025 16:05
Juntada de Documento
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13/02/2025 16:05
Juntada de Documento
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Documento
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Documento
-
31/01/2025 12:13
Juntada de Documento
-
31/01/2025 12:13
Juntada de Documento
-
31/01/2025 12:13
Juntada de Documento
-
31/01/2025 12:13
Juntada de Documento
-
28/11/2024 12:38
Expedição de
-
28/11/2024 11:14
Ciente
-
28/11/2024 11:11
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de
-
28/11/2024 11:09
Incidente Cadastrado
-
22/11/2024 11:53
Expedição de
-
21/11/2024 15:27
Confirmada
-
21/11/2024 12:44
Publicado
-
21/11/2024 12:40
Expedição de
-
20/11/2024 14:32
Mérito
-
19/11/2024 19:38
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/11/2024 19:38
Conhecido o recurso de
-
19/11/2024 14:57
Expedição de
-
19/11/2024 14:00
Julgado
-
07/11/2024 13:21
Expedição de
-
05/11/2024 07:49
Publicado
-
04/11/2024 10:55
Expedição de
-
04/11/2024 09:31
Expedição de
-
01/11/2024 16:09
Inclusão em pauta
-
01/11/2024 15:54
Despacho
-
01/11/2024 08:35
Conclusos
-
01/11/2024 08:34
Expedição de
-
29/10/2024 15:39
Ciente
-
29/10/2024 15:39
Expedição de
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de
-
29/10/2024 15:25
Incidente Cadastrado
-
10/10/2024 15:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
08/10/2024 09:16
Expedição de
-
08/10/2024 08:25
Publicado
-
07/10/2024 09:20
Certidão sem Prazo
-
07/10/2024 09:20
Confirmada
-
07/10/2024 09:20
Expedição de
-
07/10/2024 09:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/10/2024 00:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 08:16
Conclusos
-
03/10/2024 08:16
Expedição de
-
03/10/2024 08:16
Distribuído por
-
02/10/2024 13:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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