TJAL - 0714707-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:30
Decisão Proferida
-
09/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0714707-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrew Rodrigues Carmo - Considerando que, conforme decisão de fl. 62, já foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, reconhecendo-se sua hipossuficiência nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, não há exigência de recolhimento das custas processuais.
Contudo, conforme preconiza o art. 62, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais (GRJ) é documento essencial à propositura da demanda, ainda que desacompanhada de seu respectivo comprovante de pagamento, tratando-se de elemento formal necessário à regular formação do feito.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada exclusiva da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) aos autos, dispensado o comprovante de pagamento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
29/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:04
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:10
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0714707-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrew Rodrigues Carmo - Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte autora, concluo que a mesma atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por oportuno, verifica-se que a exordial não se fez acompanhar da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ -, independente de seu comprovante de pagamento, documento este, indispensável à propositura da ação, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial visando acostar aos autos a guia de recolhimento das custas processuais, independentemente de seu pagamento, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprido o item acima, retornem-me os autos conclusos para apreciação da tutela.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 14:23
Decisão Proferida
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26/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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