TJAL - 0761455-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0761455-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Leonardo de Almeida XavierB0 - Autos nº: 0761455-51.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Leonardo de Almeida Xavier Réu: Cooperativa de Crédito Sicoob Sertão Ltda DECISÃO LEONARDO DE ALMEIDA XAVIER, devidamente qualificada, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO LTDA - SICOOB SERTÃO, também qualificado.
Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré Cédula de Crédito Bancário de N°1167286, no valor de R$15.137,84 (quinze mil e cento e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo o valor mensal de R$907,45, dividido em 24 prestações mensais e consecutivas.
Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais.
Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja mantido na posse do bem e que a ré exclua seu nome nos cadastros restritivos de crédito, requerendo, ainda, fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. É o relatório.
Passo a decidir os pleitos antecipatórios de tutela.
Fazendo-se uma exegese dos artigos 300 e 303 do CPC, vê-se que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mediante exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Temos, portanto, que para a concessão da tutela de urgência o Código de Processo Civil limitou-se a exigir a demonstração da probabilidade do direito perseguido, de modo que, numa análise não exauriente do pleito formulado pelo autor, não se exige a certeza jurídica acerca do direito apontado pela parte autora, sendo suficiente a aparência desse direito.
Fala ainda o legislador na existência de um "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Finalmente, não se pode perder de vista o conteúdo do § 3º do art. 300, é dizer: o aspecto da irreversibilidade do provimento antecipado, que continua ser vista sob dois arcos distintos, ou seja, em face dos interesses do requerente e do requerido, sob pena de em não raras situações tornar o instituto incapaz de produzir o resultado pretendido.
Inicialmente, importante destacar a Súmula n. 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Pois bem.
O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, demandam a comprovação prévia e inconteste da abusividade dos juros e encargos.
Assim, a discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: I) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; II) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; III) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea.
Verifico ser pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas no sentido de que basta o depósito judicial dos valores integrais, enquanto em curso a demanda que pretende a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, para que seja deferida a liminar.
Em cognição rasa, verifico que os fatos jurídicos articulados na inicial ostentam a verossimilhança necessária - que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações demonstram a plausibilidade do direito alegado, pois não obstante tenha afirmado não ter conhecimento do teor das cláusulas pactuadas, bem como dos encargos contratuais que estariam incidindo de forma abusiva, promoveu pagamento das prestações mensais.
Pois bem.
A concessão da medida antecipatória pretendida depende da probabilidade do direito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, o que verifico na presente lide, tendo a autora juntado planilha de cálculos e já que a ausência de juntada do contrato firmado impede o conhecimento da taxa de juros cobrada, bem como sua comparação com a taxa de juros média de mercado, porém esse fato não significa que as cláusulas discutidas são automaticamente abusivas ou ilegais, o que torna cabível a realização dos depósitos dos valores mensais integrais pela parte autora.
Dessa maneira já decidiu o TJ/AL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, CASO AS OBRIGAÇÕES ESTEJAM SENDO CUMPRIDAS. 01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 Tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, visando manter o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento nº 0800702-23.2016.8.02.0000, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, TJ/AL, Julgamento: 08/03/2017).
Sendo assim, razoável a purgação da mora, mediante o adimplemento total do débito vencido, com os depósitos das parcelas nos valores integrais, sempre por conta e risco do eventual consignante.
Somente o depósito judicial dos valores incontroversos ou até mesmo integrais prejudica sobremaneira a parte Ré, já que ficará sem acesso ao montante referente as parcelas relacionadas ao finaciamento, o que resulta em claro prejuízo imediato e também de longo prazo.
Além disso, o elevado número de demandas revisionais existentes causa prejuízos econômicos que podem afetar de forma significativa as movimentações e balanços financeiros dessas instituições de crédito.
Destarte, a maneira como ocorrerá esses depósitos integrais das parcelas deve se adequar de forma a favorecer os princípios da efetividade e eficiência, o valor incontroverso deve ser pago diretamente em favor da correspondente instituição financeira, a fim de minimizar o prejuízo e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado judicialmente.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Cite-se o requerido, após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
18/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 20:42
Decisão Proferida
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08/08/2025 19:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0761455-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Leonardo de Almeida XavierB0 - Autos nº: 0761455-51.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Leonardo de Almeida Xavier Réu: Cooperativa de Crédito Sicoob Sertão Ltda DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou manifestação às fls. 70-73, requerendo a reconsideração do despacho que determinou a juntada da guia de recolhimento de custas iniciais.
Após nova análise dos autos, depreende-se que a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, é um documento necessário para análise do pedido, independente de seu pagamento.
Assim, mantenho o entendimento e INDEFIRO o pedido de reconsideração da exigência de juntada da guia de custas iniciais.
Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Maceió , 22 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:10
Decisão Proferida
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03/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0761455-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo de Almeida Xavier - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais/liminar.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 17:15
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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