TJAL - 0700905-94.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700905-94.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Pereira de Miranda Filho - Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme o art. 90, §1º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, cujo pedido defiro no presente momento.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos com a devida baixa no SAJ.
Contudo, caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700905-94.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo Pereira de Miranda Filho - Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu nome, apresentando apenas declaração de residência assinada de próprio punho, o que não constitui documento comprobatório de residência.
Portanto, mera declaração de residência assinada pelo autor não será admitida como prova do domicílio.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências: a) Apresente comprovante de residência do polo ativo, nominal ou, na impossibilidade, que comprove o seu vínculo com o proprietário, através de declaração de residência assinada por este, sob pena de indeferimento da petição inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento de todas as determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, TORNEM-ME os autos conclusos na fila "ato inicial".
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:51
Decisão Proferida
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28/04/2025 06:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 06:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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