TJAL - 0712007-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
04/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:02
Termo de Encerramento - GECOF
-
07/06/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:57
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/06/2025 15:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
03/06/2025 14:42
Remessa à CJU - Custas
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03/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:39
Transitado em Julgado
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06/05/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Luiz Henrique dos Santos Bigaton (OAB 21261A/AL) Processo 0712007-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Claudio Marques dos Santos - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art.487, I, do CPC/2015, a fim de: a) declarar a inexistência do débito relativo ao cartão de crédito consignado indicado nos autos; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado em sede de liquidação (corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação) devendo ser abatido de tal montante os valores creditados na conta do autor, bem como os pagamentos realizados em estabelecimentos comerciais diversos por meio do cartão magnético. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da data de cada cobrança, com aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique.
Registre.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 12:13
Expedição de Carta.
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02/04/2024 17:12
Decisão Proferida
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13/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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