TJAL - 0719363-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLYSON PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 20140/AL) - Processo 0719363-24.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Jonas de Melo PereiraB0 - DESPACHO Cite-se, nos termos do artigo 701, do CPC/2015, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor do débito especificado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, do CPC/2015.
Expeça-se mandado, no qual deverá constar: 1) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC/2015; 2) a ciência de que, em sendo cumprido o item a, ficará o réu isento do pagamento de custas, conforme artigo 701, § 1.º, do CPC.
Maceió(AL), 14 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallyson Paulo Ferreira da Silva (OAB 20140/AL) Processo 0719363-24.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Jonas de Melo Pereira - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 12 não basta para comprovar tal condição..
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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