TJAL - 0804496-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:03
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804496-37.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Viçosa - Requerente: José Cícero de Araújo - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator e em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o Requerente, por intermédio de seu advogado Lucas Santiago Pereira (17887/AL), para apresentar o comprovante de pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Registro que a expedição do boleto bancário poderá ser solicitado junto à Contadoria Judicial Unificada - CJU. 3.
Decorrido o prazo acima, sem o pagamento, será dada ciência ao FUNJURIS, através de Intrajus, a teor do artigo 545, § 2º, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça. 4.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretária Geral' - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:29
Volta da PGJ
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04/07/2025 10:29
Certidão sem Prazo
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23/06/2025 02:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 11:25
Certidão sem Prazo
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12/06/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/06/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 11:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/06/2025 11:18
Vista / Intimação à PGJ
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 09:46
Ato Publicado
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10/06/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 12:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
03/06/2025 08:15
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804496-37.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Viçosa - Requerente: José Cícero de Araújo - Requerido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10 (dez) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco). 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
André Bonaparte Santos Supervisor Administrativo' - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
29/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804496-37.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Viçosa - Requerente: José Cícero de Araújo - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Revisor' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
23/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:48
Incluído em pauta para 23/05/2025 09:48:36 local.
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23/05/2025 09:26
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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22/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:28
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:04
Relatório
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15/05/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:33
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 20:29
Volta da PGJ
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15/05/2025 14:24
Ciente
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15/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 22:21
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804496-37.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Viçosa - Requerente: José Cícero de Araújo - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/ CARTA/ MANDADO N.________2025 Trata-se de Revisão Criminal com pedido de efeito suspensivo proposta por José Cícero de Araújo, em face da sentença proferida pela Vara do Único Ofício de Viçosa, condenado-o pela prática delitiva, na modalidade tentada, tipificada pelo art. 121, §2º, II, do Código Penal, fixando-se a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado nos autos de n. 0000634-71.2012.8.02.0057.
Em suas alegações (fls. 01/04), sustenta: a) preliminarmente, nulidade absoluta em razão de suposta ausência de intimação do réu; b) desconstituição da decisão condenatória por, em tese, alegação de ausência de provas idôneas.
Assim, requer o recebimento e provimento da ação, no sentido de que seja liminarmente concedido efeito suspensivo à execução da pena. É o relatório.
Por buscar desconstituir a coisa julgada, a revisão criminal deve ser utilizada somente em situações excepcionais, pois trata-se de via estreita e extraordinária de impugnação às decisões judiciais, cujas hipóteses de cabimento estão previstas de modo taxativo no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, para o ajuizamento da revisão criminal, devem-se preencher os seguintes requisitos: (a) existência efetiva de decisão judicial condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado e (b) enquadramento em uma das hipóteses elencadas no rol do art. 621 do CPP.
Ao compulsar os autos, verifico que os requisitos de admissibilidade se encontram devidamente preenchidos, considerando que a parte autora pretende revisar decisão judicial condenatória com trânsito em julgado (fl. 324) e fundamenta seu pleito no art. 621, no inciso I, do CPP: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: (...) I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ; A concessão de liminar em sede de revisão criminal não possui previsão legal, e consiste em medida excepcionalíssima, cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, o que não significa que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar de suspensão da execução penal, até o julgamento definitivo da presente ação.
Do cotejo dos autos de origem, extrai-se da denuncia (fls. 24/27 dos autos principais) que: [...] No dia 05 de março de 2012, por volta das 00:30h, no Conjuto Nossa Senhora da Conceição, conhecido por "Favela", no município de Chã Preta/AL, o denunciado JOSÉ CÍCERO DE ARAÚJO, vulgo "ZUZA", consciente, voluntariamente e com intenso animus necandi, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando instrumento corto contundente "enxada", tentou matar a vítima REGINALDO GOMES DA SILVA, desferindo um golpe e atingindo a cabeça da mesma, não concretizando seu intento de ceifar a vida da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta ainda, que o denunciado invadiu a residência da vítima, e de inopino deflagrou o golpe de "enxada" contra esta, tornando impossível sua defesa.
O crime teve como motivação o consumo de bebida alcoólica entre ambos, bem como, pelo fato da vítima ter desligado uma "gambiarra" que fornecia energia elétrica da casa da mãe da mesma para a casa do denunciado. [...] Ao analisar os documentos apresentados pela parte impetrante, bem como os autos de origem, constata-se que o requerente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado à pena de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Embora tenha sido interposto recurso de apelação (fls. 261/272 dos autos originários), a sentença foi integralmente mantida.
No caso em apreço, observa-se que, diante das provas que constam nos autos, o Tribunal do Júri, exercendo sua soberania e prerrogativa de ponderar os elementos apresentados, decidiu pela condenação do acusado, adotando a tese apresentada pela acusação.
Assim, verificando-se que, numa análise não exauriente, há indicativos de que foram efetivamente analisados os elementos probatórios aptos a embasar a condenação, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a determinação de suspensão da execução da pena por meio de medida liminar.
Ademais, verifica-se dos autos de origem que o réu foi citado pessoalmente à fl. 84, bem como consta da assinatura do mesmo à fl. 85, configurando o art. 367 do Código de Processo Penal, tendo em vista que após o réu ser citado pessoalmente, não informou mudança de residência, inclusive houve tentativa de intimação do mesmo diversas ocasiões, conforme consta na ata de audiência à fl. 217/219, mas não foi encontrado por ausência de informação sobre onde estava residindo e, ainda, nas certidões consta que nem mesmo os familiares sabiam aonde ele se encontrava.
Assim, nesse contexto em que os elementos probatórios trazidos pelo requerente são insuficientes para comprovar que a condenação lhe foi imposta de forma equivocada e, ainda, considerando, que a concessão de efeito suspensivo em revisão criminal consiste em medida excepcional.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 2.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação. 3.
A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4.
Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a liminar em Revisão Criminal, com base em violação a texto expresso de lei, constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.518.811/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) - grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2.
Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário.
Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento. 3. "Assente nesta eg.
Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.
Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...].
Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007.
HC 88.586-SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) - grifei.
Diante desse cenário, entendo que o mais prudente é requisitar informações ao juízo de origem, bem como aguardar o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de, munida de informações mais completas, proceder à análise do mérito da ação proposta.
Nesse contexto, apesar dos argumentos jurídicos expostos, o que se pondera, nesta ocasião, e a ausência de requisito para a concessão do efeito suspensivo a sentença condenatória transitada em julgado que decretou a prisão do requerente, frente as particularidades do caso concreto.
Diante do exposto, DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Por fim, para regular processamento do feito, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer de mérito.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Santiago Pereira (OAB: 17887/AL) -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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