TJAL - 0700136-59.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 23:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) Processo 0700136-59.2024.8.02.0041 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Requerente: Mario Sergio de Almeida Junior, Cicera Medeiros de Moraes, José Medeiros de Moraes, Eciane Medeiros dos Santos, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, Petrucia Maria dos Santos, Edna Maria dos Santos, Marinete Medeiros de Moraes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) Processo 0700136-59.2024.8.02.0041 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Requerente: Mario Sergio de Almeida Junior, Cicera Medeiros de Moraes, José Medeiros de Moraes, Eciane Medeiros dos Santos, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, Petrucia Maria dos Santos, Edna Maria dos Santos, Marinete Medeiros de Moraes - Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento c/c requerimento de autorização para realização do inventário extrajudicial proposta por MARIO SERGIO ALMEIDA JUNIOR em face de HOZANA MEDEIROS MORAIS e outros, com o objetivo de obter a abertura, registro e cumprimento de testamentos e a autorização para realizar o inventário extrajudicial dos bens deixados pelos falecidos Manoel Paulo de Morais e Hozana Medeiros de Morais.
Alega a parte autora que é neto dos de cujus, Manoel Paulo de Morais (falecido em 23 de novembro de 2010) e Hozana Medeiros de Morais (falecida em 27 de janeiro de 2021).
Afirma que os falecidos deixaram escrituras públicas de testamento, nas quais o requerente é instituído como herdeiro de parte de seus bens.
Nos testamentos, Hozana Medeiros de Morais determinou que seu neto, Mario Sergio de Almeida Junior, herdasse seis tarefas de terras da propriedade São João, metade da casa residencial e metade dos móveis e utensílios, gravando os bens com cláusula vitalícia de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Ainda segundo a inicial, já o falecido Manoel Paulo de Morais, em seu testamento, determinou que seu neto, Mario Sergio de Almeida Junior, herdasse a metade de sua meação, correspondente a seis tarefas de terras na Fazenda São João, bem como móveis, utensílios e metade da casa sede, gravando os bens com cláusula vitalícia de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Sustentou o autor que, para o devido cumprimento da última vontade dos testadores, é necessária a abertura, registro e cumprimento dos testamentos, bem como a autorização para a realização do inventário extrajudicial.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: de acordo com o artigo 128 do Código de Processo Civil, qualquer interessado pode requerer a abertura de testamento público.
A abertura, registro e cumprimento de testamento é um procedimento de jurisdição voluntária, conforme previsto nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil.
A análise do pedido deve se limitar ao exame do preenchimento dos requisitos formais do testamento, nos termos do art. 1864 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que os testamentos foram lavrados pelo tabelião do Tabelionato do Segundo Oficio e Anexos da cidade de Capela, Alagoas, em seu livro de notas, consoante declarações dos Testadores.
O instrumento foi lido em voz alta pelo tabelião aos Testadores e suas testemunhas, conforme descrito no próprio documento e confirmado pelas testemunhas.
Em seguida à leitura, os testamentos foram assinados pelos Testadores, pelas testemunhas e pelo Tabelião.
Por fim, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a abertura, cumprimento e registro dos testamentos, a nomeação do Requerente como testamenteiro, e a autorização para a realização do inventário extrajudicial.
Despacho inicial (fl. 31), determinou que a parte autora elencasse os herdeiros dos de cujus, qualificando-os e colocando-os no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias.
Além disso, determinou que fosse informado o número do inventário, para que tramitassem juntos, já que há conexão entre as ações.
Emenda à petição inicial juntada nas fls. 34/35, por meio do qual foram apresentados os herdeiros de Manoel Paulo de Morais e Hozana Medeiros de Morais, qualificando-os e colocando-os no polo passivo da demanda, bem como foi informado o número do processo de inventário (0700002-47.2015.8.02.0041).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (fl. 78).
Em sua contestação (fls. 110/118), os(as) requeridos(as) JOSÉ MEDEIROS DE MORAES, CÍCERA MEDEIROS DE MORAES, MARINETE MEDEIROS DE MORAES, ECIANE MEDEIROS DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, PETRÚCIA MARIA DOS SANTOS, E EDNA MARIA DOS SANTOS alegaram que os testamentos não podem produzir efeitos legais, pois estão contaminados por vício de consentimento dos testadores, além de apresentarem irregularidades formais devido à condição de analfabetismo dos testadores.
Ademais, não se encontrariam presentes os requisitos para a realização do inventário extrajudicial.
A parte requerida alega que já existe um inventário judicial anterior (autos nº 0700002-47.2015.8.02.0041) relacionado ao espólio dos testadores, no qual os Réus apresentaram impugnação ao testamento.
A impugnação apresentada naquele feito evidenciaria a existência de controvérsias quanto à validade do testamento e a real vontade dos testadores, sendo fundamental que tais questões sejam analisadas de forma minuciosa e judicial, afastando a possibilidade de realização de inventário extrajudicial.
Em reforço, argumenta que os testadores, Sr.
Manoel Paulo de Morais e Sra.
Hozana Medeiros de Morais, não estavam em pleno gozo de suas capacidades civis no momento da elaboração dos testamentos.
Conforme documentos e testemunhos que serão apresentados, os testadores encontravam-se em avançada idade, acometidos por doenças que comprometiam suas faculdades mentais, o que os impossibilitava de compreender adequadamente o alcance e as consequências de seus atos.
Sustentam, ainda, que os testadores eram analfabetos, o que exige o cumprimento rigoroso das formalidades previstas em lei para garantir que o ato testamentário reflita a verdadeira vontade deles, inclusive sendo declarado no próprio testamento que o Sr.
Marcos Paulo Moraes estava cego à época da confecção do testamento.
Desse modo, defendem que não há comprovação de que tais formalidades tenham sido devidamente respeitadas, tampouco há menção a um possível rogo realizado em nome dos testadores, como determina a legislação para casos em que o testador não pode assinar o documento.
Segundo os réus, outro aspecto que invalidaria os testamentos refere-se à ausência das testemunhas na leitura do documento.
Por fim, pugnaram pelo reconhecimento da nulidade dos testamentos dos Srs.
Manoel Paulo de Morais e Hozana Medeiros de Morais, em razão dos vícios de consentimento decorrentes da incapacidade civil dos testadores, das irregularidades formais devido ao analfabetismo, da ausência de testemunhas durante a leitura, e da existência de um inventário anterior com impugnação ao testamento feito por Marcos Paulo; a oitiva de testemunhas para demonstrar a incapacidade civil dos testadores à época da lavratura dos testamentos e, consequentemente, a nulidade dos atos; o indeferimento do pedido de inventário extrajudicial, determinando-se que o inventário seja realizado pela via judicial, em razão da ausência dos requisitos legais para a modalidade extrajudicial; e a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica (fls. 126/133), na qual alegou que a validade do testamento e a presunção de capacidade civil dos testadores são observâncias imprescindíveis, uma vez que o testamento público foi registrado e lavrado por tabelião, cumprindo rigorosamente as formalidades previstas pelo Código Civil brasileiro.
A parte autora argumenta que a existência de um inventário judicial anterior não impede a realização do inventário extrajudicial, desde que os requisitos legais de consensualidade e capacidade dos herdeiros sejam preenchidos.
Aduz que a lei processual moderna incentiva a desjudicialização de procedimentos, especialmente no Direito das Sucessões, quando a via extrajudicial representa uma alternativa eficaz para evitar o acúmulo de processos judiciais e para conferir celeridade e satisfação às partes envolvidas.
No que tange à alegação de incapacidade civil dos testadores, a parte autora alega que essa disposição legal deve ser interpretada à luz da presunção de capacidade, princípio norteador do direito civil brasileiro, especialmente em situações que envolvem a lavratura de escrituras públicas pelas serventias extrajudiciais.
A presunção de validade de um testamento formalmente modificado e registrado por tabelião se sustenta nas exigências legais de formalidade impostas ao ato testamentário.
Sustenta, ainda, que o analfabetismo, por si só, não implica na incapacidade civil, mas resulta num conjunto de formalidades que devem ser rigorosamente seguidas para garantir a validade do ato testamentário.
A parte autora alega que não há presunção de nulidade do ato notarial com base em testemunhos vagos e sem o respaldo documental.
Alega, ainda, que as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade previstas no testamento não representam qualquer impedimento ao cumprimento da vontade do testador, considerando que foram inseridas com a indicação devida de justa causa.
A parte autora conclui que o testamento lavrado pelos testadores reflete a sua última vontade, tendo sido redigido e registrado de acordo com as disposições legais pertinentes, especialmente os artigos 610 a 673 do Código de Processo Civil e 1.784 e seguintes do Código Civil.
Diante do exposto, o Autor rechaça a contestação apresentada, reiterando os termos da inicial, pugnando pelo reconhecimento da validade do testamento, o deferimento do inventário extrajudicial, a rejeição do pedido de oitiva de testemunhas, e a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
As foram intimadas sobre a necessidade de produção de provas orais, tendo a parte autora informado que não tinham provas a serem produzidas (fl. 137), e os réus não se manifestaram.
Com vistas, o Ministério Público absteve-se de opinar por não haver interesse de incapazes no processo (fls. 143/144). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355), tendo em vista que nenhuma das partes requereu a produção de provas orais em audiência.
No caso em tela, não vislumbro a existência de questões processuais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo ao exame do mérito da demanda.
O ponto central da controvérsia reside em decidir sobre a validade do testamento e a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, considerando as alegações de vício de consentimento, incapacidade civil dos testadores, irregularidades formais e a existência de inventário anterior.
Em outras palavras, a questão central é determinar se os testamentos de Manoel Paulo de Morais e Hozana Medeiros de Morais podem ser considerados válidos e eficazes para fins de sucessão, e se o inventário extrajudicial é a via adequada para a partilha dos bens.
Sobre isso, vale destacar que o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a autonomia da vontade, que permite às pessoas disporem de seus bens em vida ou por meio de testamento, desde que observadas as formalidades legais e não haja vício de consentimento.
Ademais, a capacidade civil é presumida, e a alegação de incapacidade deve ser comprovada de forma robusta.
O Código Civil estabelece os requisitos para a validade do testamento, como a forma pública, a presença de testemunhas e a leitura em voz alta, especialmente quando o testador é analfabeto.
O Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros são capazes e concordes, mesmo que haja testamento, desde que este tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja autorização do juízo competente.
No caso dos autos, Mario Sergio Almeida Junior, neto dos de cujus, busca a abertura, registro e cumprimento dos testamentos de Manoel Paulo de Morais e Hozana Medeiros de Morais, bem como a autorização para a realização do inventário extrajudicial.
O autor alega que os testamentos foram lavrados em conformidade com as formalidades legais e que não há vícios que possam torná-los nulos ou falsos.
Por sua vez, José Medeiros de Moraes e outros contestantes alegam que os testamentos são nulos por vício de consentimento, incapacidade civil dos testadores, irregularidades formais devido ao analfabetismo e à ausência de testemunhas na leitura do testamento, além de existir um inventário anterior com impugnação ao testamento.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Isso porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade dos testadores ou a ocorrência de vícios de consentimento.
A simples alegação de que os testadores eram idosos e acometidos por doenças não é suficiente para afastar a presunção de capacidade civil.
Ademais, a lavratura dos testamentos por tabelião, com a observância das formalidades legais, confere-lhes presunção de validade, que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário.
Com efeito, a presunção de validade da escritura pública de testamento está fortemente ligada ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.
O Código Civil brasileiro presume a capacidade para testar, exigindo prova robusta para anular um testamento com base na alegação de incapacidade do testador.
Isso significa que, para contestar a validade de um testamento, é necessário apresentar provas concretas que evidenciem a incapacidade do testador no momento da lavratura do testamento.
O ônus da prova, nesse contexto, recai sobre quem alega a incapacidade do testador (no caso, os réus).
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, reforça essa posição, estabelecendo que a incapacidade não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada por meio de provas robustas e inequívocas.
Essa abordagem visa assegurar que a liberdade de testar seja respeitada, promovendo estabilidade nas relações jurídicas e evitando que alegações infundadas invalidem a última manifestação de vontade do testador.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a capacidade para testar é presumida, tornando-se indispensável a apresentação de prova robusta de que o testador não estava em condições de exprimir, livre e conscientemente, sua vontade ao tempo em que o testamento foi redigido.
Essa presunção de capacidade é essencial para proteger a manifestação legítima da vontade do testador, especialmente após seu falecimento, quando ele não pode mais defender sua vontade.
Confira-se recente julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
TESTAMENTO CERRADO.
CAPACIDADE DO TESTADOR.
PRESUNÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE.
VÍCIO FORMAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado. 2.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável. 3.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura.
II.
Questão em discussão 4.
Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento.
III.
Razões de decidir 5.
A capacidade para testar é presumida.
Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos. 6.
A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade.
Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento. 7.
No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 8.
Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato.
Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária.
Tese de julgamento: "1.
A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2.
A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860, 1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.03.2020. (REsp n. 2.142.132/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Grifos acrescidos.
Além disso, a existência de um inventário anterior, por si só, não impede a realização do inventário extrajudicial, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, e que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja autorização do juízo competente.
No caso em tela, o autor alega que é o único herdeiro instituído no testamento e que é capaz e concorde com a realização do inventário extrajudicial.
Conclui-se, assim, que os testamentos de Manoel Paulo de Morais e Hozana Medeiros de Morais são válidos e eficazes, e que o inventário extrajudicial é a via adequada para a partilha dos bens, desde que observados os requisitos legais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: 1) Determinar a abertura, registro e cumprimento dos testamentos de Manoel Paulo de Morais e Hozana Medeiros de Morais. 2) Autorizar a realização do inventário extrajudicial dos bens deixados pelos de cujus.
A parte sucumbente será responsável pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema. -
30/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 21:01
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 13:08
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 21:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2024 20:28
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:26
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 07:25
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 19:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 19:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 19:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 09:57
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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29/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 07:50
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2024 22:14
Juntada de Mandado
-
19/05/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 09:47
Decisão Proferida
-
08/05/2024 12:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 12:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
23/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 12:06
Despacho de Mero Expediente
-
05/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 12:13
Decisão Proferida
-
22/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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