TJAL - 9000131-82.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:25
Intimação / Citação à PGE
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26/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:53
Ato Publicado
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:21
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000131-82.2023.8.02.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - Passo de Camaragibe - Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Requerido: Município de Passo de Camaragibe - Requerido: Câmara Municipal de Passo de Camaragibe - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - iniciado o julgamento, o Procurador de Justiça, Dr.
Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá, utilizou da Tribuna, opinando pela procedência da ação, além da modulação.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 813/2020, do Município de Passo de Camaragibe, com efeitos retroativos, nos temor do voto do Relator.
O Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque considera-se impedido. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (VIGILANTE PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL).
VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF/88 E ART. 47, I, CE/AL).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA CONTRA OS ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 813/2020 DO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE, QUE PERMITIRAM O REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO CARGO DE VIGILANTE PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A LEI MUNICIPAL IMPUGNADA, AO PROMOVER A TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DE VIGILANTE PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO, VIOLA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF/88 E ART. 47, I, CE/AL).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DEPENDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, CONFORME DETERMINAM O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 47, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS, COMO FORMA DE GARANTIR A ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.4. É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PERMITA AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL FOI ORIGINALMENTE INVESTIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43 E DA SÚMULA Nº 685 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.5.
A LEI MUNICIPAL Nº 813/2020, AO PERMITIR O REENQUADRAMENTO DE VIGILANTES (CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO) PARA GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS (CARGO DE NÍVEL MÉDIO E COM EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO), PROMOVEU PROVIMENTO DERIVADO VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL, CONFIGURANDO BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, AINDA QUE SOB A DENOMINAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA.6.
A ALEGAÇÃO DE MERA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO AFASTA A INCONSTITUCIONALIDADE, POIS OS CARGOS POSSUEM ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE ESCOLARIDADE DISTINTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL A TRANSPOSIÇÃO SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO.7.
AUSENTES RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99, A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DEVE OPERAR COM EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC), NÃO SE ADMITINDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA PRESERVAR UMA SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
TESE DE JULGAMENTO: "É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE PROMOVE A TRANSPOSIÇÃO OU REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE VIGILANTE PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL, POR CONFIGURAR PROVIMENTO DERIVADO EM CARREIRA DISTINTA SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO, VIOLANDO O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 47, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO A SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF."9.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º (CAPUT), 37, II, 39, 40, 125, § 2º; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ARTS. 47, I, 133, IX, 'O', 134, V; LEI Nº 9.868/99, ARTS. 3º, 27; CPC, ART. 988, II (CITADO EM JULGADO DO STF); LEI MUNICIPAL Nº 813/2020 (PASSO DE CAMARAGIBE), ARTS. 1º, 2º, 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 43; STF, SÚMULA Nº 685; STF, ARE 1477329 GO; TJ-SP, ADI 2206000-37.2019.8.26.0000; TJ-RN, ADI 0811068-13.2022.8.20.0000; TJRN, ADI 0803806-80.2020.8.20.0000; TJRN, ADI 0802237-15.2018.8.20.0000; TJRN, ADI 2016.010571-8; TJRN, ADI 2016.003027-7; TJRN, ADI 2015.011028-0.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eraldo dos Santos Torres - Presidente -
16/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 13:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:00
Processo Julgado
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12/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000131-82.2023.8.02.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - Passo de Camaragibe - Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Requerido: Município de Passo de Camaragibe - Requerido: Câmara Municipal de Passo de Camaragibe - 'Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça de Alagoas, com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 813/2020, de Passo de Camaragibe, que "institui, no âmbito do Município do Passo de Camaragibe, a inclusão do cargo de vigilante na guarda civil municipal".
Em suas razões, o autor sustenta que a referida lei viola o artigo 47, I, da Constituição do Estado de Alagoas e o artigo 37, II, da Constituição Federal.
Argumenta que o ordenamento constitucional condiciona o acesso a cargos públicos à aprovação em concurso público, e a lei municipal, ao permitir o reenquadramento de servidores ocupantes do cargo de Vigilante para o cargo de Guarda Civil Municipal, afronta a ordem constitucional vigente.
Destaca que os cargos são distintos, sendo que a função de Guarda Civil Municipal exige processo seletivo próprio e nível médio completo de escolaridade, enquanto o cargo de vigilante exige apenas o ensino fundamental incompleto.
Diante disso, requer a citação do Município de Passo de Camaragibe e dos Procuradores-Gerais do Estado de Alagoas e do Município de Passo de Camaragibe para que se manifestem sobre a ação e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada ou que lhe seja conferida interpretação conforme à Constituição Estadual e às normas reproduzidas da Constituição Federal.
Documentos foram anexados às fls. 7/160.
Após distribuição por sorteio, os autos vieram-me conclusos (fls. 161).
Considerando a ausência de pedido cautelar, determinou-se a intimação do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Passo de Camaragibe, bem como a abertura de vistas dos autos ao Procurador-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral do Município de Passo de Camaragibe e à Procuradoria-Geral de Justiça.
A Câmara Municipal de Passo de Camaragibe, em manifestação apresentada às fls. 167/169, requereu o chamamento do Município de Passo de Camaragibe ao processo e defendeu a constitucionalidade da legislação questionada.
A Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas, por sua vez, manifestou-se às fls. 178/185 pelo prosseguimento da ação, com vistas à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos indicados, especialmente porque o ente público não comprovou a inexistência de diferenças em relação à designação, atribuições e requisitos dos cargos de Vigilante e Guarda Civil Municipal.
A Procuradoria-Geral do Município de Passo de Camaragibe peticionou às fls. 186/192, oportunidade em que argumentou que o pedido inicial não merece prosperar, "tendo em vista que a Lei Municipal nº 813/2020 promoveu mera reestruturação administrativa de cargos, sem ferir o postulado do concurso público e dentro de seu poder discricionário" (fls. 192).
O Município de Passo de Camaragibe, na manifestação acostada às fls. 281/286, defendeu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 813/2020, sob o argumento de que a referida legislação promoveu apenas a reorganização da estrutura administrativa.
Adicionalmente, em caso de eventual declaração de inconstitucionalidade, requereu a modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos prospectivos, a fim de "evitar graves consequências administrativas, financeiras e sociais para o Município de Passo de Camaragibe e para os servidores que já foram reenquadrados com base na referida Legislação" (fl. 282).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 293/296, no qual ratificou os termos da petição inicial, opinou pela procedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade e pela rejeição do pedido de modulação dos efeitos. É o relatório.
Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eraldo dos Santos Torres - Presidente -
28/04/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:53
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:53:48 local.
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28/04/2025 12:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:50
Volta da PGJ
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21/02/2025 08:03
Ciente
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20/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 12:11
Certidão sem Prazo
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28/01/2025 12:03
Vista / Intimação à PGJ
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28/01/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 07:55
Ciente
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28/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 07:49
Ciente
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11/10/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 07:54
Ciente
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 07:29
Ciente
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2024 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2024 12:11
Vista / Intimação à PGJ
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12/06/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2024 10:37
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 07:28
Ciente
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01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2024 10:40
Vista / Intimação à PGJ
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15/02/2024 07:31
Ciente
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09/02/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:43
Ciente
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31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2024 10:28
Intimação / Citação à PGE
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10/01/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2024 10:20
Ciente
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10/01/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 09:28
Certidão sem Prazo
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22/11/2023 11:51
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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21/11/2023 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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