TJAL - 0500955-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:16
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 09:49
Volta da PGJ
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27/05/2025 09:47
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 09:47
Volta da PGJ
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500955-06.2024.8.02.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - São José da Tapera - Arguinte: Juízo - Arguido: Municipio de São José da Tapera - Arguido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Parte: José Oliveira dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado pela 3ª Câmara Cível nos autos das Apelações Cíveis n. 0700607-95.2021.8.02.0036, interpostas por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. e Município de São José da Tapera, objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos de ação ordinária ajuizada por José Oliveira dos Santos. 2.
Havendo o colegiado reconhecido a existência de matéria constitucional apta a ensejar a cláusula de reserva de plenário, submeteu ao Pleno deste Tribunal de Justiça a questão afeta à eventual inconstitucionalidade do Anexo da Lei Municipal n. 394 de 2002 do Município de São José da Tapera, norma que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP na localidade. 3.
Petição da Concessionária de Energia Elétrica interessada (fls. 11/13) em que reclama o chamamento do feito à ordem a fim de sustar o processamento do Incidente até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão da 3ª Câmara Cível que instaurou a Arguição de Inconstitucionalidade. 4.
Despacho às fls. 63/64 em que posterguei a apreciação da questão para o momento do julgamento, determinando então a intimação do Município e de sua Câmara de Vereadores, bem como da Concessionária de Energia Elétrica e do contribuinte interessado, para que se manifestassem na forma dos arts. 259 e 260 do Regimento Interno, e do §1º do art. 950 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intimação da municipalidade ocorrida por meio de Portal Eletrônico (fls. 69/70 e 85) e intimação da Concessionária de Energia Elétrica e do contribuinte realizadas por DJe (fl. 65), por terem advogados constituídos nos autos, e por fim, intimação do legislativo municipal ocorrida por Oficial de Justiça por meio de Carta de Ordem (fl. 83). 6.
Nenhuma das partes supramencionadas apresentou manifestação, conforme certificado aos autos (fl. 87). 7.
Remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 90/91) para emissão de parecer, na forma do art. 261 do Regimento Interno, havendo o parquet recusado a manifestação sob a justificativa de ausência de intimação prévia dos interessados. 8.
Nova petição da concessionária interessada requerendo o chamamento do feito à ordem (fls. 92/93), argumentando a ausência de decurso de seu prazo para manifestação por ter interposto Agravo Interno contra o despacho de fls. 63/64. 9.
Novo despacho devolvendo os autos ao Ministério Público (fl. 97) tendo em vista a ocorrência de intimação dos interessados, que já havia sido certificada aos autos, havendo nova recusa do parquet em exarar parecer sobre a matéria, reiterando o mesmo fundamento de ausência de intimação dos interessados (fl. 103). 10.
Retorno dos autos conclusos em 2 de junho de 2025 (fl. 104). 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eduardo Porongaba Teixeira (OAB: 18895/PE) - Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) -
30/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500955-06.2024.8.02.0000 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - São José da Tapera - Arguinte: Juízo - Arguido: Municipio de São José da Tapera - Arguido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Parte: José Oliveira dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado pela 3ª Câmara Cível nos autos das Apelações Cíveis n. 0700607-95.2021.8.02.0036, interpostas por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. e Município de São José da Tapera, objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos de ação ordinária ajuizada por José Oliveira dos Santos. 2.
Havendo o colegiado reconhecido a existência de matéria constitucional apta a ensejar a cláusula de reserva de plenário, submeteu ao Pleno deste Tribunal de Justiça a questão afeta à eventual inconstitucionalidade do Anexo da Lei Municipal n. 394 de 2002 do Município de São José da Tapera, norma que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP na localidade. 3.
Petição da Concessionária de Energia Elétrica interessada (fls. 11/13) em que reclama o chamamento do feito à ordem a fim de sustar o processamento do Incidente até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão da 3ª Câmara Cível que instaurou a Arguição de Inconstitucionalidade. 4.
Despacho às fls. 63/64 em que posterguei a apreciação da questão para o momento do julgamento, determinando então a intimação do Município e de sua Câmara de Vereadores, bem como da Concessionária de Energia Elétrica e do contribuinte interessado, para que se manifestassem na forma dos arts. 259 e 260 do Regimento Interno, e do §1º do art. 950 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intimação da municipalidade ocorrida por meio de Portal Eletrônico (fls. 69/70 e 85) e intimação da Concessionária de Energia Elétrica e do contribuinte realizadas por DJe (fl. 65), por terem advogados constituídos nos autos, e por fim, intimação do legislativo municipal ocorrida por Oficial de Justiça por meio de Carta de Ordem (fl. 83). 6.
Nenhuma das partes supramencionadas apresentou manifestação, conforme certificado aos autos (fl. 87). 7.
Remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 90/91) para emissão de parecer, na forma do art. 261 do Regimento Interno, havendo o parquet recusado a manifestação sob a justificativa de ausência de intimação prévia dos interessados. 8.
Nova petição da concessionária interessada requerendo o chamamento do feito à ordem (fls. 92/93), argumentando a ausência de decurso de seu prazo para manifestação por ter interposto Agravo Interno contra o despacho de fls. 63/64. 9.
Novo despacho devolvendo os autos ao Ministério Público (fl. 97) tendo em vista a ocorrência de intimação dos interessados, que já havia sido certificada aos autos, havendo nova recusa do parquet em exarar parecer sobre a matéria, reiterando o mesmo fundamento de ausência de intimação dos interessados (fl. 103). 10.
Retorno dos autos conclusos em 2 de junho de 2025 (fl. 104). 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eduardo Porongaba Teixeira (OAB: 18895/PE) - Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) -
28/04/2025 17:09
Vista / Intimação à PGJ
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28/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:14
Prejudicado o recurso
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06/11/2024 09:28
Certidão sem Prazo
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06/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 09:17
Ciente
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06/11/2024 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:36
Certidão sem Prazo
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14/10/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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10/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 14:18
Incidente Cadastrado
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08/10/2024 13:55
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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