TJAL - 0804536-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:52
Incluído em pauta para 22/05/2025 10:52:48 local.
-
21/05/2025 10:03
Processo para a Mesa
-
16/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 15:44
Ciente
-
16/05/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:20
Vista / Intimação à PGJ
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804536-19.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos - Paciente: Douglas Oliveira da Silva - Impetrado: Juizo de Direito da 3ª Vara de Rio Largo / Criminal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Rafael Ezequiel Moreira dos Santos em favor do paciente Douglas Oliveira da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juizo de Direito da 3ª Vara de Rio Largo / Criminal, nos autos de n. 0700748-30.2025.8.02.0051.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/2006).
Durante a audiência de custódia, em 20/03/2025, converteu-se o flagrante em prisão em preventiva.
Alega que foi extrapolado o prazo de conclusão do inquérito, há mais de 30 (trinta) dias, sem apresentação de relatório e denúncia, assim como que o relato dos policiais condutores do flagrante não seria coerente, de modo a inexistir indícios de autoria e materialidade.
Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar, a soltura do paciente, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da liminar, cessando o apontado constrangimento ilegal da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar as hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, § 4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso, os indícios de materialidade autoria delitiva decorrem do depoimento dos policiais condutores da prisão em flagrante, bem como dos objetos apreendidos: tabletes de maconha, uma arma de fogo e um artefato explosivo.
Consoante o relato inquisitorial do policiais, durante uma operação realizada em Rio Largo/AL, envolvendo diversos segmentos da polícia militar, o paciente foi avistado fugindo com uma sacola nas mãos, logo ao ver as viaturas se aproximando (fls. 11 e 20 dos autos de origem).
Uma vez perseguido e capturado, constatou-se que havia maconha dentro da sacola que estava com o paciente e, realizada uma busca nas proximidades do local da prisão "por trás da residência para a qual havia pulado o muro", os policiais encontram uma sacola com mais drogas, assim como a arma de fogo e o artefato explosivo.
Nesse contexto, os depoimentos inquisitoriais dos agentes de segurança pública se apresentam coerentes e aptos a subsidiar a medida cautelar decretada na origem.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
VALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2.
A defesa alega nulidade da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, e insuficiência de elementos para demonstrar destinação ao tráfico, requerendo desclassificação para posse de drogas para uso próprio. 3.
A Ministra Relatora acolheu os argumentos defensivos e desclassificou a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e se há elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.
III.
Razões de decidir 5.
A busca pessoal foi validamente realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e o contexto dos fatos. 6.
A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, associadas ao local dos fatos e à posse de dinheiro em espécie, indicam destinação ao tráfico. 7.
O habeas corpus não é conhecido por configurar substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem não conhecida, mantendo-se a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. [...] (HC n. 852.320/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) - grifei Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando a coerência dos depoimentos inquisitoriais, assim como o risco à ordem pública pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista a alta quantidade de droga e a presença de armas de fogo.
Vejamos (fls. 51/52 dos autos de origem): [...] No que respeita ao requisito referente ao quantum depena cominada aos fatos delituosos, tem-se que o somatório dos tipos penais de tráfico de drogas(artigo 33 da Lei n. 11.343/06) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de artefato explosivo (art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/03) ultrapassa os quatro anos de pena privativa deliberdade máxima, o que autoriza, a priori, a imposição de segregação cautelar à pessoa por eles autuada em estado flagrancial.
Considerando o quanto narrado pelos PMs que efetuaram a prisão em flagrante do autuado, tem-se que o mesmo foi detido em situação que faz presumir ser ele o autor das infrações.
Nesta sede, ao passo que os indigitados depoimentos guardam uma coerência entre si, verifico que do interrogatório do autuado não vertem elementos a indicar, com consistência, não ter havido o cometimento das infrações por que a autoridade policial o prendeu, nem ter ele, de algum modo, não concorrido para a perpetração dos supostos delitos.
Preenchido,pois, o requisito do fumus comissi delicti.
Em análise perfunctória do caso constata-se, quanto ao periculum libertatis, estar periclitada ordem pública dado que o autuado, em tese, estava na posse de arma, munições de calibre restrito e artefato explosivo e de relevante quantidade de entorpecente (supostamente maconha, 4,800kg), contexto que que reclama a intervenção do Poder Judiciário, sendo notória a crise de segurança pública que assola esta comarca e consabidos os deletérios efeitos da disseminação de drogas no meio social.
Não se está, portanto, diante de referências genéricas à gravidade do delito para justificar a medida segregatória cautelar.
A necessidade da prisão preventiva do autuado é oriunda do perigo existente na sua relação com o meio social,quedando insuficiente, neste particular, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Anteo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA. [...] Verifica-se, portanto, que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública pela gravidade concreta do suposto crime.
No tocante a alegação de excesso de prazo, importante destacar que é pacífico na jurisprudência que eventuais extrapolações de prazos processuais não dão ensejo, de forma automática, ao relaxamento da prisão preventiva.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.
POSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 12.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (grifei) Além disso a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, quando se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, é preciso cotejar todas as circunstâncias específicas do caso concreto de forma conjunta, a fim de verificar se a duração da prisão é ou não desproporcional, especialmente à luz: (a) da gravidade concreta dos fatos imputados, (b) dos elementos indiciários até então colhidos, (c) da contribuição dos envolvidos no processo para seu avanço ou para seu atraso e (d) da postura do judiciário.
Isso posto, depreende-se dos autos de origem que a autoridade policial já concluiu o inquérito policial e o Ministério Público foi intimado acerca do fim da investigação, de sorte que o prazo para oferecimento da denúncia, portanto, ainda está em curso (fl. 154 dos autos de origem).
Assim, não se verifica constrangimento ilegal por atraso processual, tendo em vista que o feito está em trâmite regular e a prisão preventiva é recente e dura tempo proporcional à gravidade concreta dos fatos apurados.
Logo, em que pese os argumentos trazidos pela parte impetrante, entendo que, nesta análise prévia e não exauriente, o posicionamento adotado pelo juízo impetrado não padece de ilegalidade manifesta.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/04/2025 13:56
Encaminhado Pedido de Informações
-
28/04/2025 13:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/04/2025 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700681-98.2025.8.02.0040
Celia Larissa dos Santos Tenorio
Jose David Braz da Silva
Advogado: Jose Erick Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 08:31
Processo nº 0701966-72.2024.8.02.0037
Adenil Rocha
Banco Pan SA
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 11:12
Processo nº 0701154-51.2025.8.02.0051
Isabela da Silva Mendonca Rego
Rogerio Bomfim Lima
Advogado: Bettina Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 17:46
Processo nº 0719552-02.2025.8.02.0001
Jose Hermes Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Perttesson Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 16:52
Processo nº 0729268-87.2024.8.02.0001
Leoncio da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 10:50