TJAL - 0700495-23.2021.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Neves Macedo Silva (OAB 7741/AL), Paula Nassar de Lima (OAB 8037/AL), Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0700495-23.2021.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Almeida da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) Declarar a nulidade do ato administrativo que aplicou à autora a pena de suspensão por 15 (quinze) dias, datada de 28/08/2019, por violação ao princípio do non bis in idem e inobservância dos requisitos legais para aplicação da penalidade de suspensão; B) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos vencimentos descontados durante o período de suspensão (15 dias), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido efetuado cada pagamento e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, contados da citação.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), a atualização monetária e osjurosde mora devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento; C) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, contados da citação.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), a atualização monetária e osjurosde mora devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento; Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
30/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/02/2024 07:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 04:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 14:42
Despacho de Mero Expediente
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22/06/2023 19:05
Visto em Autoinspeção
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13/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
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12/06/2022 21:44
Visto em Autoinspeção
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08/07/2021 18:35
Conclusos para despacho
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08/07/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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