TJAL - 0700505-34.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700505-34.2024.8.02.0015 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria das Graças da ConceiçãoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700505-34.2024.8.02.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria das Graças da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 191-196. -
20/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:25
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 16:17
Termo de Encerramento - GECOF
-
05/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700505-34.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil).
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído nos autos, a intimação da parte executada deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.
A intimação do devedor somente será realizada por edital quando a citação tiver se dado na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil e houver revelia na fase de conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme impõe o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Destarte, decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a teor do que dispõe o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser cumprida pelo oficial de justiça.
Nessa hipótese, INTIME-SE a parte executada após a lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça. -
03/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:44
Outras Decisões
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28/03/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/03/2025 14:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/03/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 14:48
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 14:48
Recebimento de Processo no GECOF
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27/03/2025 14:47
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/03/2025 14:12
Remessa à CJU - Custas
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19/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:10
Transitado em Julgado
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19/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700505-34.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Graças da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de cobrar e/ou descontar tarifa bancária destinada à manutenção de pacote de serviços da conta corrente da parte autora, oferecendo-lhe somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resoluçãon° 3.919/2010do BACEN, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, incluídas as parcelas vincendas até o efetivo cancelamento, referentes à tarifa bancária destinada à manutenção de pacote de serviços, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil). -
06/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 01:54
Decisão Proferida
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08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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