TJAL - 0700474-14.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700474-14.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Graça Maria da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
14/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700474-14.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graça Maria da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da parte autora, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
06/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 23:44
Decisão Proferida
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18/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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