TJAL - 0000042-31.2022.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000042-31.2022.8.02.0007 - Apelação Cível - Cajueiro - Apelante: Maycon Junior Teixeira da Silva - Apelado: Município de Cajueiro - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Edilane da Silva Alcantara (OAB: 12499/AL) -
01/07/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
09/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
09/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:01
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0000042-31.2022.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Maycon Junior Teixeira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/02/2025 17:00
Publicado
-
12/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:30
Juntada de Documento
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15/01/2025 11:51
Publicado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0000042-31.2022.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Maycon Junior Teixeira da Silva - Chamo o feito à ordem para corrigir erro material contido na sentença de fls. 145/151.
Ajusto o meio de pagamento dos honorários contratuais, considerando a vedação ao fracionamento do crédito devido ao autor para esse fim, conforme o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que dispõe: § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Desta feita, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, somente as verbas devidas pelo requerido a título de honorários sucumbenciais podem ser objeto de fracionamento para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), razão pela qual necessário se faz a correção da sentença de fls. 145/151, que foi mantida na íntegra pela decisão de fls. 231/234.
Ademais, vê-se que não é possível aplicar as disposições da Súmula 47 da Suprema Corte nos casos em que se busca o destacamento dos honorários contratuais com o objetivo de pagamento por RPV, uma vez que o fracionamento dessas verbas (honorários contratuais) é expressamente vedado.
Assim sendo, considerando que o valor destacado a título de honorários contratuais é parcela integrante do valor principal, compondo, portanto, o precatório original, determino que seja expedido precatório em favor do autor Maycon Junior Teixeira da Silva no valor de R$ 19.197,73 (dezenove mil, cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos), devendo proceder o destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 17/20), em favor da advogada Sra.
Edilane da Silva Alcântara.
Contudo, mantenho o entendimento de que os honorários sucumbenciais, por se tratarem de crédito autônomo e independente, continuam passíveis de fracionamento para pagamento em separado por meio de RPV, conforme a Súmula Vinculante nº 47 do STF.
Ademais, destaco que poderá o exequente renunciar aos valores que excedem o teto estabelecido, a fim de possibilitar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No mais, com a ressalva do meio de pagamento dos honorários contratuais, permanece inalterado o conteúdo da sentença de fls. 196/199, que foi mantida na decisão de fls. 231/234.
Por fim, intime-se o exequente para adequar as informações fornecidas às fls. 208-211, com base na sentença de fls. 196/199, considerando que a eventual atualização será feita no próprio Setor de Precatório, sendo desnecessário atualizar o valor já homologado.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 21:00
Publicado
-
14/01/2025 17:19
Outras Decisões
-
14/01/2025 13:39
Conclusos
-
13/01/2025 11:31
Publicado
-
10/01/2025 13:01
Publicado
-
10/01/2025 00:18
Outras Decisões
-
08/01/2025 07:07
Conclusos
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07/01/2025 11:56
Publicado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0000042-31.2022.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Maycon Junior Teixeira da Silva - Inicialmente, determino o desentranhamento da petição de fls. 224/225, tendo em vista o equívoco do peticionamento.
Em tempo, intime-se o Município de Cajueiro/AL para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar qual é o teto de pagamento por RPV, apresentando cópia da lei municipal que rege a matéria, se for o caso.
Providências necessárias. -
06/01/2025 21:00
Publicado
-
06/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
09/10/2024 15:30
Juntada de Documento
-
16/04/2024 23:19
Conclusos
-
09/03/2024 02:08
Expedição de Documentos
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28/02/2024 12:04
Publicado
-
27/02/2024 13:12
Expedição de Documentos
-
27/02/2024 13:01
Publicado
-
27/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 01:52
Expedição de Documentos
-
15/01/2024 13:16
Expedição de Documentos
-
05/01/2024 09:14
Conclusos
-
04/01/2024 15:46
Juntada de Documento
-
12/12/2023 11:35
Publicado
-
11/12/2023 13:02
Publicado
-
11/12/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 10:03
Conclusos
-
04/12/2023 18:15
Juntada de Documento
-
04/09/2023 03:30
Expedição de Documentos
-
24/08/2023 13:47
Expedição de Documentos
-
02/08/2023 11:10
Publicado
-
01/08/2023 13:02
Publicado
-
01/08/2023 09:14
Outras Decisões
-
26/07/2023 17:31
Juntada de Documento
-
24/04/2023 12:54
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2023 12:41
Transitado em Julgado
-
19/12/2022 11:12
Conclusos
-
16/12/2022 07:50
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2022 16:30
Juntada de Documento
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14/11/2022 08:57
Recebidos os autos da Contadoria
-
14/11/2022 08:56
Expedição de Documentos
-
06/11/2022 01:22
Expedição de Documentos
-
26/10/2022 10:10
Publicado
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Documentos
-
25/10/2022 17:00
Publicado
-
25/10/2022 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 13:27
Conclusos
-
17/08/2022 13:27
Expedição de Documentos
-
05/08/2022 10:30
Juntada de Documento
-
02/08/2022 01:23
Expedição de Documentos
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22/07/2022 12:11
Expedição de Documentos
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22/07/2022 10:09
Publicado
-
21/07/2022 21:01
Publicado
-
21/07/2022 18:32
Outras Decisões
-
15/07/2022 11:41
Expedição de Documentos
-
12/07/2022 08:09
Conclusos
-
17/05/2022 01:32
Expedição de Documentos
-
06/05/2022 10:19
Publicado
-
06/05/2022 09:03
Expedição de Documentos
-
05/05/2022 21:00
Publicado
-
05/05/2022 18:32
Outras Decisões
-
05/05/2022 09:39
Conclusos
-
05/05/2022 09:32
Juntada de Petição
-
05/05/2022 09:25
Conclusos
-
05/05/2022 09:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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