TJAL - 0752502-35.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL), ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL) - Processo 0752502-35.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Willams Silva SantosB0 - Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o acusado Willams Silva Santos nas penas capituladas junto ao art. 16, caput, da Lei 10. 826/03.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: não guardam particularidades que intensifiquem a reprovabilidade.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato que existe a atenuante da confissão espontânea, contudo, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal, mantenho-a no mesmo patamar, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Inexistem agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 03 anos de reclusão.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em dez dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público e a defesa.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos atigos 49, §2, do CP e 686 do CPP.
E)Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o envio da arma e munições ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública.
F) Alimente-se a condenação no Sisconta Eleitoral.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
07/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 10:56:19, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:30
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0752502-35.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Willams Silva Santos - Designo o dia 31/07/2025, às 09h30min, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 13:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
28/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 12:31:03, 6ª Vara Criminal da Capital.
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10/01/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 08:15
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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30/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:13
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/09/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 10:29
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/12/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2023 14:36
INCONSISTENTE
-
07/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 08:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 10:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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07/12/2023 07:28
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 00:35
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 00:15
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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